D.E. Publicado em 18/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036352-49.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pela parte autora, em face da Sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
Em seu recurso, a parte autora, pugna pela reforma da decisão recorrida, requerendo receber os valores referentes ao período de 15.02.2014 a 19.09.2014 em que deveria ter recebido o benefício de auxílio-doença.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo ao caso concreto.
A parte autora pleiteou em sede de apelação o recebimento do benefício de auxílio-doença no período de 15.02.2014 a 19.09.2014, em decorrência das seguintes patologias: bursite, tendinite e fibromialgia com dores crônicas.
Contudo, o laudo pericial (fls. 61/66), concluiu que a parte autora, quando da perícia, estava em recuperação pós-operatória de hérnia de disco, estando incapacitada de forma total e temporária, desde 10/2013, devendo ficar afastada do trabalho por 06 meses (perícia realizada em 19.03.2014). Assim, conclui-se que a incapacidade acima referida surgiu depois da propositura da ação (26.07.2012) e decorrente de patologia não indicada na inicial da autora e, com relação às patologias descritas na inicial, o perito concluiu não haver incapacidade laborativa.
Ademais, as patologias indicadas na inicial, foram objeto de análise por perito judicial de ação ajuizada no JEF de Botucatu (Processo nº 0000659-61.2012.4.03.63.07), que concluiu pela capacidade laborativa da parte autora (fls. 27/41). Outrossim, em relação à incapacidade apontada em decorrência de recuperação pós-operatória de hérnia de disco, ela recebeu o benefício no período de 20.01.2014 a 11.09.2014 (fls. 71/73).
Dessa forma, não assiste razão à parte autora no seu pleito.
Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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