
| D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, DAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002069-29.2008.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS (fls. 116-119) em face da r. Sentença (fls. 106-109) que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio doença, no período de 16.06.2008 a 01.11.2008. Condenou a Autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Em seu recurso, a Autarquia ré pugna pela reforma da r. Sentença, sob fundamento de que a parte autora recebe auxílio acidente, pelas mesmas patologias que fundamentou o pedido de auxílio doença, ressaltando que tal cumulação é indevida. Eventualmente, em caso de manutenção da sentença, requer que os honorários advocatícios sejam minorados.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Acrescento que, com relação ao auxílio-acidente, assim disciplina o artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
Feitas as considerações acima, passo à análise das questões suscitadas pelo apelante.
A r. sentença concedeu à parte autora o benefício de auxílio doença no período de 16.06.2008 a 01.11.2008.
Observo que o autor está em gozo de auxílio acidente, que teve origem no processo n° 0370734-40.2008.8.26.0577, proposto perante a 6ª Vara Cível do Foro de São José dos Campos/SP, pelas mesmas patologias descritas na exordial da presente ação, com DIB: 01.12.2005 (fls. 120-126), dia imediatamente posterior à cessação do auxílio doença concedido administrativamente. Acrescente-se, ainda, que a referida ação foi proposta naquele juízo, aproximadamente 03 meses após a propositura da presente ação.
Ocorre que o processo foi julgado procedente no juízo estadual, encontrando-se em fase de liquidação das parcelas referentes ao período de 01.12.2005 até 31.12.2012, tendo em vista que o pagamento do benefício de auxílio acidente concedido judicialmente se iniciou em 01.01.2013.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser indevida a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença oriundos de uma mesma lesão, nos termos dos arts. 59 e 60, combinados com o art. 86, caput, e 2º, todos da Lei n°. 8.213/1991.
Neste sentido:
Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença, deduzido nestes autos, merecendo reforma a r. sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:
Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por DAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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