
| D.E. Publicado em 04/09/2017 |
EMENTA
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, sendo possível inferir, de sua análise, que o perito judicial procedeu a minucioso exame clínico, tendo também respondido aos quesitos formulados. Ademais, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
- Pertinente esclarecer também que o artigo 480 do Código de Processo Civil de 2015 apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Auxílio-doença restabelecido.
- A despeito de uma previsão aproximada do perito judicial quanto à cessação da enfermidade do segurado, o benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em tal estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Cabe ao Instituto Nacional da Previdência Social (INSS) a reavaliação médico-pericial antes da suspensão do pagamento do auxílio-doença, a fim de que não se contrarie os arts. 60 e 62 da Lei 8213 /91, e os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
- A decisão proferida na Ação Civil Pública - ACP nº. 2005.33.00.020219-8 (14ª Vara da Justiça Federal de Salvador/BA), determinou ao INSS que, no procedimento de concessão do benefício de auxílio doença, inclusive naqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantivesse o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame pericial, sendo editada pelo INSS a Resolução INSS/PRES nº. 97, de 19.7.2010, com base na referida decisão. Precedente: (STJ, REsp 1.535.053/MT, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 22/06/2015).
- Preliminar arguida rejeitada. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001534-61.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pela parte autora, em face da Sentença (07.02.2014), que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação (19.01.2012 - fl. 37) até a data da sentença (07.02.2014), sendo que as parcelas em atraso devem ser pagas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora legais. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do STJ. Sentença não submetida ao reexame necessário. Tutela Antecipada revogada.
Em seu recurso, a parte autora alega, inicialmente, nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não determinou que o perito prestasse esclarecimentos, nem determinou a realização de nova perícia na área de neurologia. No mais, pugna pela reforma da decisão recorrida, sob a alegação de que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, devendo ser concedida a aposentadoria por invalidez ou restabelecido o auxílio-doença. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda.
O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil.
O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação. E o fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões do apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença por cerceamento de defesa.
O laudo em questão, foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial. Ademais, a parte autora não impugnou a nomeação do perito judicial no momento oportuno, ônus que lhe cabia, a teor do disposto no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, observo que o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, sendo possível inferir, de sua análise, que o perito judicial procedeu a minucioso exame clínico, tendo também respondido aos quesitos formulados. Ademais, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. RESPOSTA AOS QUESITOS DE FORMA INDIRETA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL, PERMANENTE E INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO ATESTADAS. NULIDADE INOCORRENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DE CÂNCER DE MAMA: INTERRUPÇÃO DO TRABALHO EM RAZÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA NÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIO E TERMO INICIAL MANTIDOS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA CONFIRMADOS. I - Não se exige que o laudo pericial responda diretamente aos quesitos formulados pelas partes, quando, do teor da conclusão exposta de forma dissertativa, extrai-se todas as respostas. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. (AC 200403990193217/SP, Rel. Des. Marisa Santos, Nona Turma, DJU de 23/06/2005, p. 486) (grifo aditado)
Pertinente esclarecer também que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE NOVAS PERÍCIAS POR MÉDICOS ESPECISTAS. DESCABIDO.
- A elaboração de perícia será determinada sempre que a prova do fato depender de conhecimento especial de técnico.
- In casu, o exame médico foi realizado por médico perito de confiança do juízo. Trata-se, antes de qualquer especialização, de médico capacitado para realização de perícia médica judicial, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte.
- O laudo médico baseou-se em entrevista da agravante, exame físico minucioso e análise de exames e relatórios médicos que instruíram os autos, sendo os quesitos respondidos de maneira clara e esclarecedora
- Ademais, cabe ao magistrado apreciar livremente a prova apresentada, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes (artigo 131 do CPC).
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.00.023324-1, AI 41431, Relatora Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, v.u., DJE em 18.08.2011, página 1256)
Ademais, no sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
Válida, nesse passo, a transcrição do seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. PERÍCIA TÉCNICA. EXPERT DO JUÍZO. NOVA PERÍCIA. DILIGÊNCIA INÚTIL. INDEFERIMENTO. ART. 130. CPC.
1. O fato que a Agravante visa provar já foi alvo de perícia médica, que respondeu, inclusive, a quesitos formulados pelas partes, não havendo o que falar em cerceamento de defesa.
2. A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (perícia médica) depende de avaliação do juiz acerca da necessidade dessa prova. Previsão de se indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC).
3. Cabível o indeferimento de prova quando não for aceitável no quadro do ordenamento jurídico, ou desnecessária, seja porque o fato é incontroverso, já foi atestado por meios menos onerosos ou porque o litígio supõe apenas o deslinde de questões de direito.
4. Agravo não provido".
(TRF 3ª Região, Sétima Turma, AG 200503000068854, julg. 22.08.2005, Rel. Antonio Cedenho, DJU Data:13.10.2005 Página: 341)
Portanto, rejeito a matéria preliminar arguida.
Passo a análise do mérito.
No mais, cumpre, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Em relação à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 71/73) afirma que a parte autora é portadora de epilepsia não especificada, apresentado crises mensais, estando incapacitada de forma parcial e temporária para o exercício de atividade laborativa, podendo exercer outras atividades de menor risco por quedas, evitando alturas.
Afirma que a incapacidade surgiu em 11/2011, devendo permanecer até 06.2012, período suficiente para controle efetivo da enfermidade ou adaptação em outra atividade laboral.
Conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as patologias do autor o levam à parcial e temporária incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do benefício concedido.
Dessa forma, diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o segurado está, realmente, incapacitado de forma parcial e temporária, para exercer qualquer atividade laborativa, fazendo jus a concessão do benefício de auxílio-doença.
Em que pese, entretanto, o d. diagnóstico constante do laudo pericial, que informa que o benefício deve ser concedido até 06.2012, período suficiente para controle efetivo da enfermidade ou adaptação em outra atividade laboral, não agiu acertadamente a sentença ao fixar o termo final do benefício sem a realização de nova perícia.
Vale lembrar que o benefício de auxílio doença concedido, somente poderá ser cessado, mediante a realização de perícia médica administrativa, que comprove uma das causas a seguir: a) a recuperação do quadro clínico apresentado pela parte autora, para o retorno a sua atividade laborativa habitual; b) ou, ainda, sua eventual readaptação para o exercício de outra atividade profissional, a cargo do INSS, compatível com seu quadro clínico e sociocultural, diante da impossibilidade de recuperação, para o retorno a sua atividade habitual; c) ou, por fim, a conversão do benefício concedido em aposentadoria por invalidez, dada a irrecuperabilidade da parte autora ou verificada a impossibilidade de exercer outra atividade profissional, que lhe garanta o sustento.
Sendo assim, as causas legais que poderão dar ensejo ao término do benefício de auxílio doença, apontadas acima, deverão ser devidamente observadas pela Autarquia federal e constam da Lei de Benefícios, ressaltando-se o art. 62 da aludida legislação.
Portanto, a despeito de uma previsão aproximada do perito judicial quanto à cessação da enfermidade do periciado, o benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em tal estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Cabe ao Instituto Nacional da Previdência Social (INSS) realizar a reavaliação médico-pericial agendada pelo segurado, antes da suspensão do pagamento do auxílio-doença.
De outro modo, cabe ao segurado demonstrar o interesse na manutenção do seu benefício, quando considerar que não houve o retorno da capacidade laboral no interregno previsto pelo perito, através de requerimento administrativo perante a Autarquia federal, antes do término do prazo estimado para a cessação administrativa do benefício por incapacidade.
Nesse sentido, o artigo 77 do Decreto nº 3.048/1999:
Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (grifo nosso).
Não se desconhece a possibilidade de a Autarquia federal estabelecer, mediante avaliação médico pericial ou com base na documentação médica do segurado, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, nos termos do art. 78, §1°, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016. Tal disposição foi corroborada pela edição da Medida Provisória n° 767 de 06.01.2017, que modificou o art. 60 da Lei n° 8.213/91, determinado em seus §§ 11 e 12 a probabilidade de fixação do prazo estimado para a duração do benefício, sempre que possível, com a ressalva de que, na ausência da referida fixação do termo final do benefício, este será cessado após o prazo de 120 dias, contado da data da concessão ou de reavaliação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação junto ao INSS, ressaltando a observância ao disposto no art. 62 da Lei n° 8.213/91.
Neste ponto, cabe destacar que se tratando de um prazo estimado, de evento futuro e incerto, ou seja, não há a efetiva previsão da recuperação da capacidade do segurado no interregno considerado, reputo que efetuar a alta programada, sem a devida reavaliação médico-pericial agendada pelo segurado, contraria os arts. 60 e 62 da Lei 8213 /91, e os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Dessa forma, cabe à Autarquia Federal analisar o pedido do segurado para realização de nova perícia administrativa antes de suspender o benefício. Não é possível a suspensão administrativa sem ficar comprovado, através de perícia médica, que o segurado não está mais incapaz.
Ademais, saliente-se a decisão proferida na Ação Civil Pública - ACP nº. 2005.33.00.020219-8 (14ª. Vara da Justiça Federal de Salvador/BA), que determinou ao INSS que, no procedimento de concessão do benefício de auxílio doença, inclusive naqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantivesse o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame pericial.
Inicialmente a ação alcançava apenas o Sindicato dos Bancários da Bahia, mas em razão de outras seis ações coletivas semelhantes, ajuizadas em diferentes lugares do Brasil, o STJ decidiu o conflito de competência, determinando a competência por prevenção da 14ª Vara Federal de Salvador. Assim, a decisão emitida na Ação Civil Pública passou a ter eficácia sobre todo o território nacional.
Com base nisso o INSS editou a Resolução INSS/PRES nº. 97, de 19.7.2010, conforme segue:
RESOLUÇÃO INSS Nº 97, DE 19 DE JULHO DE 2010 |
DOU 20/07/2010 |
Define procedimentos relativos ao pagamento de beneficiários de auxílio-doença, em cumprimento a sentença relativa à Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8. |
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: |
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; |
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e |
Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8, Sentença nº 263/2009. |
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto n° 6.934, de 11 de agosto de 2009, |
Considerando a necessidade de definir a forma de pagamento dos benefícios de auxílio doença, conforme determina a sentença nº 263/2009 relativa à Ação Civil Pública - ACP nº 2005.33.00.020219-8, resolve: |
Art. 1º Estabelecer que no procedimento de concessão do benefício de auxílio-doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico pericial. |
Art. 2° O INSS e a DATAPREV adotarão medidas necessárias para o cumprimento desta resolução. |
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor nesta data. |
BENEDITO ALDALBERTO BRUNCA (grifo nosso) |
Ademais, confira-se a Decisão proferida pelo C. STJ:
Decisão |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.535.053 - MT (2015/0123172-1) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO : AIDA NUNES RONDON DE ASSIS ADVOGADO : NILSON MORAES COSTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA ALTA PROGRAMADA. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO |
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão proferido pelo TRF-1ª Região, assim ementado: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/91. IMPPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA. MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não merece ser acolhida a preliminar de inexistência de prova pré-constituída, tendo em vista que os documentos juntados à inicial são suficientes para o deslinde da questão. 2. A sentença concedeu a segurança, para determinar o restabelecimento do auxílio doença devido ao impetrante, no prazo de 48 horas, sob pena de multa, até a realização de perícia médica administrativa conclusiva a respeito da persistência ou não do motivo incapacitante. 3. A perícia médica é condição indispensável à cessação do benefício de auxílio-doença, pois, somente ela poderá atestar se o segurado possui condição de retornar às suas atividades ou não. 4. A cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença através do simples procedimento de "alta programada" viola o art. 62 da Lei 8.213/91. 5. A cominação antecipada de multa em caso de descumprimento da decisão que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública, configurando sua prática, meio inidôneo de coação para o cumprimento da ordem judicial. 6. Remessa oficial parcialmente provida, apenas para excluir a ameaça antecipada da multa. Em suas razões de recurso especial, sustenta o INSS que o Tribunal a quo violou o artigo 60 da Lei 8.213/1991 e o artigo 1º, § 1º, do Decreto 5.844/2006, pois não há necessidade de prévia perícia médica para cessão do auxílio-doença, considerando suficiente o mecanismo da alta programada. O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso especial decorreu in albis. Noticiam os autos que Aida Nunes Rondon de Assis impetrou mandado de segurança contra ato do gerente executivo do INSS, objetivando o reconhecimento de seu direito líquido e certo ao restabelecimento do auxílio-doença, tendo a sentença concedido a segurança que, em sede de reexame necessário, foi reformada em parte pelo Tribunal a quo apenas para excluir a ameaça antecipada da multa. É o relatório, decido. A questão recursal está em saber se para cessar o auxílio-doença é necessário prévia perícia médica, considerando o instituto da alta programada previsto na lei previdenciária. Acerca do tema, a jurisprudência que vem se firmando no âmbito do STJ é no sentido de que não se pode proceder ao cancelamento automático do benefício previdenciário, ainda que diante de desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS, sem que haja prévio procedimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO ART. 105, III DA CF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM DECORRÊNCIA DO NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. [...] 3. O segurado em gozo de auxílio-doença deverá se submeter periodicamente à inspeção de saúde, que poderá apresentar as seguintes conclusões: (a) continuação das condições geradoras do auxílio-doença, permanecendo o tratamento e o pagamento do benefício; (b) insuscetibilidade de recuperação para qualquer atividade, com a concessão de aposentadoria por invalidez; e (c) habilitação para o desempenho da mesma atividade, ou de outra, sem redução da capacidade laborativa, cessando o pagamento do auxílio-doença. 4. O auxílio-doença somente poderá ser cancelado automaticamente pelo INSS nessas situações legalmente determinadas. 5. Não estando a hipótese dos autos (ausência do segurado à perícia médica designada) incluída nesse rol, a decisão de suspensão do benefício deverá ser precedida de regular procedimento administrativo, com os consectários do contraditório e da ampla defesa, a fim de evitar atuação arbitrária da Administração. 6. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp 1.034.611/DF, Quinta Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 26/5/2008) No mesmo sentido a decisão nos autos do REsp 1.291.075/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 18/2/2014. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se Brasília (DF), 05 de junho de 2015. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator |
(STJ, REsp 1.535.053/MT, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 22/06/2015) (grifo nosso) |
Outrossim, consta dos autos documento à fl. 161 (Atestado de Neurologista), datado de 24.03.2014, data posterior a fixada pela r. sentença para o término do benefício, atestando a incapacidade da parte autora e afirmando que a mesma está inapta para o exercício de atividade laborativa.
Dessa forma, o benefício concedido deve ser mantido até a data da realização da perícia médica administrativa para aferição da efetiva capacidade laborativa da parte autora.
Cumpre deixar assente que os valores eventualmente pagos, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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