
| D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Retido e à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005425-34.2010.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de apelação interposta pelo sucessor da autora originária, Antonio Lourenço da Silva (fls. 227-235) contra r. Sentença que julgou improcedente o pedido concessão de aposentadoria por invalidez, ou alternativamente, de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (18.05.2009).
Em seu recurso, a parte autora pugna que seja analisado, preliminarmente, o recurso de Agravo retido interposto (fls. 211-215), bem como pela reforma da r. Sentença, a fim de que seja concedida à autora originária aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença, sob fundamento de que o jurisperito fixou erroneamente a data de início da incapacidade da parte autora, que deveria ser considerada em 01.2009, de forma a afastar a constatação de preexistência.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Em preliminar, passo a análise do agravo retido.
A parte autora alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia complementar, com objetivo da prestação de esclarecimentos pelo perito, em despacho de fl. 207. Observo que o juízo a quo foi claro em sua análise a respeito do indeferimento. Os quesitos A e B (fl. 188) foram respondidos à fl. 193, sendo: "A autora continuava com patologia neoplásica no cérebro, tanto que a mesma foi a óbito com diagnóstico de metástases disseminadas cerebrais em 19.04.2011." Quanto ao quesito B: "Sim, talvez muito simples, pois a mesma encontrava-se com hemiparesia espastica esquerda, com predomínio crural. Na vida diária é parcialmente dependente, deambulava com auxílio de outra pessoa, possuía déficit de equilíbrio ortostático, e à deambulação. Em fisioterapia desde outubro de 2009. Relatório da UNESP de 09.02.2010 assinado pela Prof. MS. Lucia m Barbato Crefito ." Ou seja, tais informações não sanam dúvidas a respeito do estado da autora falecida, e sim, procrastinam a resolução da lide. Posto isto nego seguimento ao agravo retido e passo a análise da lide em questão.
Passo à análise do mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência, ou não, da incapacidade para o trabalho da autora originária, em relação à sua refiliação ao Regime Geral da Previdência Social.
O laudo pericial, elaborado de forma indireta (fls. 163/166, 181/182 e 193), afirma que a autora originária é portadora de metástases cerebrais de tumor primitivo da mama direita (quesito 2 - fl. 164). Relata que a requerente falecida foi operada e ficou com sequelas neurológicas (quesito 3 - fl. 164). Assim, conclui que sua incapacidade laborativa é total e permanente, afirmando que essa incapacidade teve início a partir de 28.11.2008 (quesito 13 - fl. 165), data do exame de tomografia realizada na referida data (fls. 27-28), que deixou claro que a de cujus apresentava extenso tumor maligno cerebral, além de tumores menores provavelmente metastáticos.
Dessa forma, embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, verifico que esta somente retornou ao sistema previdenciário, em 01.01.2009 (pesquisa CNIS), recolhendo exatamente 04 contribuições, como segurada facultativa, com o nítido intuito de readquirir sua condição de segurada, para o fim de requerer o benefício por incapacidade laborativa junto à Autarquia, ressaltando-se que o requerimento foi protocolado em 18.05.2009 (fl. 19). Destaco que seu último vínculo de emprego perdurou de 01.10.1997 a 30.03.2001 (pesquisa CNIS), mantendo sua condição de segurada até 15.05.2002, nos termos do art. 15, inc. II e § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
Desta feita, observo que resta devidamente evidenciado que o início da incapacidade para o trabalho ocorreu a partir de 28.11.2008, data da tomografia (fls. 27-28), que comprova suas patologias, conforme as constatações do perito judicial, pois demonstram que a de cujus apresentava extenso tumor maligno cerebral, além de tumores menores provavelmente metastáticos.
Cabe destacar, ainda, as afirmações do jurisperito quando reafirma a data do início da incapacidade laboral em 28.11.2008, no laudo complementar às fls. 181-182, ao informar que "com os exames das fls. 27-28 teoricamente impossível a autora desenvolver qualquer atividade remunerada. A melhora radiológica não significou muito, pois a mesma foi a óbito". Aduz, também, que "melhoras e pioras sob tratamento eram de ser esperado, não a ponto de a mesma retornar ao trabalho".
Noto, assim, que sua incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao reingresso ao RGPS, que possui caráter contributivo. Não se trata, portanto, de agravamento posterior ao reingresso à Previdência Social, ocorrido em 01.01.2009 (pesquisa CNIS), mas sim, trata-se de incapacidade laborativa preexistente ao retorno ao RGPS, inviabilizando a concessão dos benefícios pleiteados.
Sendo assim, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS. Há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício em questão.
Nesse sentido, é a orientação desta Eg. Corte:
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Retido e à Apelação da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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