
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, NEGAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002998-63.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS (fls. 104-106) em face da r. Sentença (fls. 98-100v°) que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, desde 26.09.2011 (data exame médico da parte autora). Condenou a Autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Em seu recurso, a Autarquia federal pugna pela reforma da r. Sentença, sob fundamento de que houve caracterização da preexistência, ressaltando que a apelada se filiou tardiamente ao RGPS.
Subiram os autos, com as contrarrazões (fls. 112-115).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência, ou não, da incapacidade para o trabalho da autora originária, em relação à sua refiliação ao Regime Geral da Previdência Social.
No presente caso, a parte autora comprova a carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.
Não há que se falar em ausência da qualidade de segurada, visto que recolheu contribuições previdenciárias, como segurada obrigatória, no período de 04.2006 a 11.2011, possuindo outro vínculo empregatício, de 02.2008 a 03.2008. Além disso, percebeu administrativamente benefício de auxílio doença, no interregno de 29.05.2007 a 23.11.2007 e de 15.07.2010 a 03.11.2011. Desse modo, na data da propositura da ação (23.11.2011 - contracapa), encontrava-se no período de graça.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 78-79), realizado em novembro de 2012, afirma que a autora apresenta artrose difusa em coluna dorso-lombar (desgaste), osteoporose em coluna lombar e quadril direito e esquerdo (osso fraco), com fratura patológica pela osteoporose, e cardiopatia grave. Relata que são doenças degenerativas, que se agravam gradativamente, afirmando que os sintomas começaram a aparecer há 03 anos, havendo piora há um ano, devido ao agravamento (quesito 3 - fl. 79). Conclui, assim, após exame físico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, que sua incapacidade para o trabalho é total e permanente, fixando a data de início da incapacidade em 06.07.2010, quando a parte autora realizou a cirurgia cardíaca (quesitos 06 e 09 - fl. 79).
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico, em várias oportunidades, ao afirmar que o quadro clínico da parte autora a leva à total e permanente incapacidade laborativa.
Portanto, reputo preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Não merece prosperar a alegação de preexistência aventada pela Autarquia ré, considerando não haver comprovação de que o vínculo empregatício, que a parte autora manteve com a empresa do filho, foi fraudulento, não havendo nenhuma demonstração de existência de fiscalização, por parte da Autarquia ré, ou elementos concretos, nesse sentido. Conforme bem fundamentado na r. sentença, "caso a intenção fosse ardilosa, poder-se-ia, por exemplo, contribuir na qualidade de segurada facultativa, dispensando o filho de pagar todos os encargos decorrentes da relação de emprego. Destaco, ainda, o outro vínculo empregatício da parte autora, no período de 02.2008 a 03.2008.
Ademais, também não restou demonstrado que o requerimento administrativo, concedido de 05.2007 a 11.2007, se deu pelas mesmas patologias analisadas pelo jurisperito, devendo ser ressaltada a informação do perito judicial, no sentido de que as patologias, analisadas na perícia, são doenças degenerativas, que se agravam gradativamente, afirmando que os sintomas começaram a aparecer há 03 anos, havendo piora há um ano, devido ao agravamento. Nesse contexto, os sintomas das patologias ortopédicas se iniciaram aproximadamente em 2009, ocorrendo piora, pelo agravamento, em 2011. Cabe ressaltar que, no tocante à patologia cardíaca, a data da incapacidade foi fixada em 07.2010, quando a requerente teve de se submeter à cirurgia, o que corrobora o entendimento de não caracterização de preexistência.
Sendo assim, o comportamento da autora não condiz com uma atitude fraudulenta, nem que se encontrava incapacitada à época da filiação ao Regime Geral da Previdência Social. Além disso, ressalto que a autora apresentava 62 anos de idade quando se filiou ao RGPS, não podendo ser empecilho à concessão do benefício, visto que a Autarquia não se insurgiu em face do ingresso da autora à Previdência Social, em abril de 2006, quando já possuía a referida idade. E isto realmente não seria possível, em razão de que a legislação previdenciária não determina idade máxima para a mencionada inserção ou reinserção ao sistema. Assim, se não pode alegar idade avançada, ao receber os valores advindos das contribuições previdenciárias recolhidas pela autora, também não poderá fazê-lo com o intuito de lhe vetar recebimento de benefício por incapacidade para o labor, haja vista que perfaz todos os requisitos legais para fazer jus ao referido benefício. A negativa somente poderia ocorrer, caso a autarquia tivesse efetivamente comprovado que sua incapacidade para o trabalho é preexistente ao seu reingresso ao RGPS.
Destarte, forçoso reconhecer que a parte autora se enquadra na hipótese excetiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Dessa forma, no presente caso, não há que se falar em preexistência da incapacidade para o trabalho, cujo quadro clínico pode até ter começado anteriormente a se instalar, mas sua incapacidade laborativa certamente se deu em momento posterior.
Nesse contexto, merecia parcial reforma a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do exame médico da parte autora, em 26.09.2011 (fl. 23), considerando que a cessação do benefício concedido administrativamente, em 15.07.2010, ocorreu, indevidamente, em 01.2011, e a autora foi considerada totalmente incapaz, segundo análise da perícia judicial, pela patologia cardíaca, desde 06.07.2010. Portanto, deveria ser fixado o termo inicial do benefício no dia posterior à cessação administrativa (04.01.2011- fl. 20). Contudo, não havendo insurgência da parte autora, nesse sentido, e para se evitar reformatio in pejus, mantenho o termo inicial indicado na r. sentença, considerando o exame médico que demonstra o agravamento das patologias ortopédicas da requerente (fl. 24), e evidenciam que a incapacidade para o labor se deu em momento posterior à sua filiação ao RGPS, devido ao agravamento de seu quadro clínico.
Ressalto que, a vingar a tese geralmente apontada pelo INSS, do termo inicial coincidir com a realização do laudo pericial ou de sua juntada aos autos, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior ao próprio documento médico que embasou a fixação do início da incapacidade para o trabalho.
Em suas razões de apelação, a Autarquia federal impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
Ressalto, ainda, que não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
Cumpre esclarecer que os valores eventualmente pagos na esfera administrativa, após a data fixada como termo inicial do benefício, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil (art. 85, § 2° do CPC/2015) e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da presente decisão.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.
Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 27/09/2016 15:03:28 |
