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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LA...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:22:22

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E INDEFINIDA PARA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO CONTRARIAM A CONCLUSÃO DO JURISPERITO. SENTENÇA MANTIDA. - O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. - O laudo pericial comprova a incapacidade laborativa parcial e indefinida para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação. - No caso de ser constatada a incapacidade laborativa parcial e indefinida para a atividade habitual da parte autora, ressaltada a possibilidade de reabilitação para outras atividades, que respeitem as limitações do(a) segurado(a), possível a concessão do benefício de auxílio doença, de forma a garantir a melhora da patologia apresentada, para o exercício da mesma atividade, ou caso não seja possível, para encaminhamento à reabilitação profissional, sob responsabilidade da Autarquia federal, para outras atividades, compatíveis com as limitações apresentadas. - Preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio doença, mas não de aposentadoria por invalidez, a parcial procedência do pedido é de rigor. - Apelação da parte autora a que se nega provimento. - Apelação da Autarquia ré a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2085540 - 0029368-83.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029368-83.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.029368-4/MS
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ROSANGELA SOARES
ADVOGADO:MS008332 ECLAIR NANTES VIEIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PE025935 SILVIO MATTOSO GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:08001502920118120041 1 Vr RIBAS DO RIO PARDO/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E INDEFINIDA PARA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO CONTRARIAM A CONCLUSÃO DO JURISPERITO. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O laudo pericial comprova a incapacidade laborativa parcial e indefinida para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação.
- No caso de ser constatada a incapacidade laborativa parcial e indefinida para a atividade habitual da parte autora, ressaltada a possibilidade de reabilitação para outras atividades, que respeitem as limitações do(a) segurado(a), possível a concessão do benefício de auxílio doença, de forma a garantir a melhora da patologia apresentada, para o exercício da mesma atividade, ou caso não seja possível, para encaminhamento à reabilitação profissional, sob responsabilidade da Autarquia federal, para outras atividades, compatíveis com as limitações apresentadas.
- Preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio doença, mas não de aposentadoria por invalidez, a parcial procedência do pedido é de rigor.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.
- Apelação da Autarquia ré a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, NEGAR PROVIMENTO às Apelações da parte autora e da Autarquia federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de novembro de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/11/2016 11:03:52



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029368-83.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.029368-4/MS
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ROSANGELA SOARES
ADVOGADO:MS008332 ECLAIR NANTES VIEIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PE025935 SILVIO MATTOSO GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:08001502920118120041 1 Vr RIBAS DO RIO PARDO/MS

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelações interpostas pelo INSS (fls. 208-211) e pela autora Rosangela Soares (fls. 212-224) em face da r. Sentença (fls. 88-90) que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio doença, desde a data do laudo pericial (16.09.2010). Condenou a Autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Sentença não submetida a reexame necessário.


Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma da r. Sentença, sob fundamento de que os documentos juntados aos autos e a análise das condições clínicas e sociais da parte autora comprovam a incapacidade laborativa para fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.


A Autarquia ré, em suas razões recursais, pugna pela reforma da r. Sentença, sob fundamento de que a parte autora não cumpriu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.


Subiram os autos, com contrarrazões (fls. 231 e 232-242).


É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Sem preliminares, passo a análise do mérito.


Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.


Cabe salientar que não houve impugnação, pela Autarquia ré, no momento oportuno, dos requisitos referentes à qualidade de segurado e carência, bem como, não houve insurgência de ambas as partes quanto ao termo inicial do benefício, os quais, portanto, restam incontroversos.


Com respeito à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 111-151), afirma que a parte autora é portadora de sequelas de acidente de trabalho, com limitação funcional em membro superior direito (mão e punho) por apresentar síndrome de túnel do carpo, outros traumatismos especificados do punho e da mão, e outras sinovites e tenossinovites e que, ao exame físico, apresentou limitação da movimentação e força muscular em mão direta, além de dores na referida região, demonstrando dificuldade para segurar e carregar objetos, e perda do movimento de pinça em mão direita. Assim, após exame físico-clínico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que a autora apresenta incapacidade parcial, indefinida e multiprofissional para a atividade habitual, sendo suscetível de reabilitação para outras atividades compatíveis com suas limitações, ou seja, que não requeiram esforço físico (carregamento de pesos, segurar objetos, não demande a necessidade do movimento de pinça, de empurrar objetos ou sobrecarga em membros superiores).


Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o quadro clínico da parte autora a leva à incapacidade laborativa parcial e indefinida (insuscetível de alteração em prazo previsível) para a atividade habitual, requisito essencial para concessão do benefício de auxílio doença, mas não da aposentadoria por invalidez, ao menos no momento.


Reputo que a parte autora encontra-se incapacitada para atividade habitual, considerando que, com base na documentação juntada aos autos, a última atividade laborativa desenvolvida foi como auxiliar de serviços gerais (fl. 34), e sabidamente é uma atividade que requer esforço físico, carregamento de pesos, segurar objetos, demanda a necessidade do movimento de pinça, de empurrar objetos ou sobrecarga em membros superiores, sendo ressaltada pelo jurisperito a limitação a tal tipo de atividade.


Contudo, deve ser ressaltada a informação do perito judicial, no sentido de que não há invalidez e que tal incapacidade pode ser superada ou ao menos minorada com tratamento adequado, e que é possível a submissão à reabilitação profissional para outras atividades compatíveis com suas limitações.


Desta sorte, comprovada a incapacidade total e temporária para a atividade habitual, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, até que seja reabilitada, a cargo do INSS, para o exercício de outras atividades laborativas, compatíveis com seu quadro clínico e sociocultural, ou, ainda, verificada a impossibilidade de tal recuperação, até que seja convertido em aposentadoria por invalidez.


Nesse contexto, vale lembrar que o benefício de auxílio-doença concedido, somente poderá ser cessado, mediante a comprovação da efetiva capacidade laborativa para o trabalho, ou da reabilitação para o exercício de outra atividade profissional, a cargo do INSS, compatível com o quadro clínico e características pessoais e socioculturais, diante da impossibilidade de recuperação, para o retorno a sua atividade habitual; ou, por fim, mediante a conversão do benefício concedido em aposentadoria por invalidez, dada a impossibilidade de exercer outra atividade profissional, que lhe garanta o seu sustento.


Sendo assim, as causas legais que poderão dar ensejo ao término do benefício de auxílio-doença, apontadas acima, deverão ser devidamente observadas pela Autarquia e estão todas previstas na Lei de Benefícios.


Por outro lado, observo que a parte autora deverá continuar promovendo o tratamento adequado para o seu quadro clínico, e estará obrigada a comparecer nas avaliações médicas, para as quais for convocada pela autarquia, bem como a participar de eventual programa de reabilitação profissional, sob pena de suspensão de seu benefício, conforme prescreve o art. 101 da Lei nº 8.213/1991.


Portanto, não merece prosperar o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez da parte autora. Como visto, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o quadro clínico da requerente a leva à incapacidade laborativa parcial e indefinida para a atividade habitual, ressaltando que há possibilidade de reabilitação em outra atividade, compatível com suas limitações, o que afasta a definitividade da incapacidade laborativa, e consequentemente os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez.


Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.


Ressalto, ainda, que não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.


Saliento que o conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, ao menos no momento. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.


Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral.
II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.
III. Agravo a que se nega provimento. (sem grifos no original)
(TRF3, Sétima Turma, Processo nº 2001.61.02.007099-2, AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, votação unânime, DJF3 de 05.05.2010).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- O pedido em sede recursal não deve ultrapassar os limites do aventado na peça vestibular.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pela MM.ª Juíza a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 92/94, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido, já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
III- A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
IV Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação parcialmente conhecida e improvida."
(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.99.042988-2, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, votação unânime, DJF3 CJ1 de 31.03.2011).

Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício em questão.


Nesse sentido, é a orientação desta Eg. Corte:


"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)

Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.


Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).


Em relação à isenção de custas, cabe observar que, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas quando lei estadual específica prevê a isenção.


Neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS PELO STJ. POSSIBILIDADE. INSS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 178/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 111/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. DA LEI N. 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º - F DA LEI N. 9.494/97. JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC.
Agravo regimental em que o INSS sustenta: (a) impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório pelo STJ para fins de concessão de benefício, ante o óbice da Súmula 7/STJ; (b) estar isento do pagamento de custas na Justiça Estadual; (c) no cálculo dos honorários advocatícios deve incidir a Súmula 111/STJ; (d) os juros de mora e correção monetária devem ser calculados com observância do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09. 2. Em situações específicas, como a dos autos, evidencia-se a necessidade da revaloração dos documentos juntados com a inicial a fim de se apurar o início de prova material da condição segurado trabalhador rural. Precedentes: AgRg no REsp 1342560/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/03/2014; AgRg no REsp 1324819/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/08/2012; AgRg no REsp 1088905/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 15/03/2013; EREsp 441.958/CE, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, DJ 05/09/2005. 3. "Esta Corte Superior, partindo da premissa de que a lei federal somente tem o condão de isentar o INSS das custas federais, sumulou o entendimento de que, não havendo lei local em sentido contrário, o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual (Súmula 178/STJ) (REsp 1.039.752/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25/8/2008)". 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data de publicação do decisum que reconheceu o direito pleiteado. Inteligência da Súmula 111/STJ. 5. No julgamento dos EDcl no REsp n. 1.379.998/RS (DJe de 08/11/2013), Rel. Min. Sérgio Kukina, a Primeira Turma manifestou- se a respeito dos juros de mora, assentando o entendimento de que devem corresponder aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. da Lei n. 11.960/09, pois, no ponto, o dispositivo não sofreu os efeitos do julgamento da ADI n. 4.357/DF. 6. A declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo da Lei n. 11.960/09 (ADI n. 4.425/DF) impõe que se fixe o INPC como índice de correção monetária nas demandas que tratam de benefícios previdenciários diante de previsão específica no artigo 41-A da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AREsp 27.222/SC, AgRg no AREsp 30.719/SC, AgRg no AREsp 35.492/SC, AgRg no AREsp 39.890/SC, todos da relatoria do Ministro Ari Pargendler, DJe de 12/5/2014; e AgRg no REsp 1.423.360/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 19/5/2014. 7. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no AREsp n. 301238 CE 2013/0046870-7, Ministro BENEDITO GONÇALVES, T1- PRIMEIRA TURMA, Julgamento: 23.10.2014, DJe 04.11.2014- grifei)

Cumpre ressaltar que não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.


Assim, os atos praticados pelo INSS concretizaram a hipótese de incidência da taxa judiciária, o que o obriga, dessa forma, a efetuar o pagamento ao final do processo, nos termos do artigo 91 do CPC/2015, bem como, do §2º do artigo 24, da citada lei, que disciplina que as "custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido."


Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por NEGAR PROVIMENTO às Apelações da parte autora e da Autarquia federal, nos termos expendidos na fundamentação.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/11/2016 11:03:56



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