
| D.E. Publicado em 20/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000685-65.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo autor Wiliam Jose Guimaraes (fls. 124-125v°) em face da r. Sentença (fls. 119-122) que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio acidente, aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença, desde a data do início da incapacidade laborativa a ser fixada pelo perito judicial, ou da data da propositura da ação. Condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00, com a ressalva da necessidade de aplicação do art. 12 da Lei n° 1.060/50, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma da r. sentença, sob fundamento de que houve preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios por incapacidade pleiteados, ressaltando que não foram apreciadas as provas trazidas aos autos.
Decisão do E. Tribunal de Justiça remetendo os autos à esta Corte, por não ser matéria da sua competência (fls. 134-138).
Subiram os autos a esta E. Corte, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Sem preliminares, passo a análise do mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Acrescento que, com relação ao auxílio-acidente, assim disciplina o artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
Da leitura deste dispositivo, pode-se extrair que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
Neste ponto, vale destacar o entendimento dos doutrinadores Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, comentando a Lei de Benefícios da Previdência Social, que esclarecem:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
O deslinde da controvérsia resume-se no exame da qualidade de segurado e da preexistência, ou não, da redução da capacidade para o trabalho, em relação à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
No presente caso, embora haja constatação de incapacidade laborativa parcial e permanente (ou seja, há redução da capacidade laborativa desde 08.01.2009 - fls. 20, 23-24, 30, 32, 34 e 36), entendo não fazer jus a parte autora aos benefícios pleiteados, ao analisar o quadro clínico do autor e seu comportamento perante a Previdência Social.
Nesse sentido, verifico que ingressou no RGPS em 01.1974, recolhendo contribuições previdenciárias, como autônomo, nos períodos de 01.1974 a 12.1978, de 05.1978 a 12.1981, de 05.1981 a 12.1984, teve vínculos empregatícios nos interregnos de 08.1984 a 01.1985, de 01.1986 a 06.1986, de 02.1988 a 05.1988, em 08.1988, de 01.1989 a 11.1990, recolheu mais contribuições previdenciárias, como autônomo, de 03.1994 a 04.1999 e de 06.1999 a 07.1999, e somente retornou ao sistema previdenciário, em 01.01.2009, recolhendo precisamente 02 contribuições até 03.2009, para requerer o benefício de auxílio doença em 30.03.2009, que gozou até 04.2009 (pesquisa CNIS e Plenus). Por fim, recolheu mais 03 contribuições até 05.2009. Observo de tal comportamento, o nítido intuito de readquirir a condição de segurado e cumprir a carência, para o fim de requerer o benefício por incapacidade laborativa junto à Autarquia. Ressalte-se que, a despeito de ser-lhe concedido judicialmente o restabelecimento do benefício de auxílio doença em decisão de primeiro grau, a partir da cessação administrativa - 08.04.2009 (fls. 39-41v°), posteriormente a r. sentença foi revogada, nesta Corte, pela evidente falta de qualidade de segurado e preexistência da incapacidade parcial e permanente (fls. 42-43).
O comportamento da parte autora evidencia, portanto, que permaneceu distante da Previdência Social, que possui caráter contributivo, ao longo de durante aproximadamente 10 anos, visto que reingressou ao sistema previdenciário somente em 01.2009 aos 54 anos de idade, contribuindo por exatos dois meses, em janeiro e fevereiro de 2009, para poder pleitear benefício por incapacidade laborativa em março de 2009, mas já sendo portador de tal incapacidade laboral.
Na verdade, o que se observa é que a petição inicial não descreve exatamente a origem das doenças, e houve juntada de exames e relatórios médicos atrelados à época de contribuição previdenciária, havendo omissão proposital, com o fim de ludibriar o juízo.
Todavia, cabe ressaltar o documento de fl. 36, com data de 29.01.2009, que informa o atendimento ambulatorial ao autor para cuidados curativos (troca de esparadrapo) do corte na mão esquerda. A situação fática descrita confirma a realização da cirurgia em 08.01.2009 (informação do próprio autor em perícias judiciais - fls. 20, 24, 30 e 34), o que evidencia que as lesões decorrentes do acidente de trânsito, das quais a parte autora é portadora, o incapacita parcialmente desde antes do seu reingresso ao RGPS. Frise-se, o primeiro pagamento da contribuição previdenciária ocorreu em 12.02.2009 (CNIS), corroborando o entendimento acima exposto.
No caso, reputo demonstrado que, embora a parte autora tenha comprovado a sua refiliação no RGPS em 01/2009, como contribuinte individual, tal refiliação ocorreu após o início das lesões que já originava sua incapacidade laborativa, tratando-se, pois, de incapacidade laborativa preexistente ao reingresso no RGPS.
Diante das considerações acima expostas, torna-se inegável a conclusão de que a patologia que lhe sobreveio não é caso de agravamento, mas sim, de preexistência, e consequente incapacidade parcial para o trabalho, em relação ao seu reingresso na Previdência Social, pois, ao se refiliar ao RGPS, em janeiro de 2009, o autor já possuía tal incapacidade.
A despeito das sequelas apresentadas pela parte autora serem decorrentes de acidente de qualquer natureza e tal situação estar incluída entre as que dispensam o atendimento ao requisito da carência, bem como o requerido benefício de auxílio acidente, nos termos do art. 26, II da Lei n° 8.213/91, frise-se que referido artigo exige, para o afastamento da carência, que o início da doença ocorra após a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, o que não é o caso dos autos.
Desta sorte, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou (ou refiliou) à Previdência Social.
Destarte, forçoso reconhecer que a parte autora se enquadra na hipótese de incapacidade preexistente ao ingresso ao RGPS (art. 42, da Lei nº 8.213/1991).
Ademais, vale destacar que na data do requerimento administrativo (30.03.2009) a parte autora não ostentava a qualidade de segurado, pois para readquirir a qualidade de segurado necessário seria o cumprimento da carência prevista no artigo 24, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, o que só ocorreu na competência 04.2009, recolhida em 07.05.2009 (pesquisa CNIS).
O fato de o INSS ter concedido o benefício, de forma indevida, ao autor, não gera presunção absoluta quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação de regência, que não restou minimamente comprovada nos autos. Ao Poder Judiciário cabe a função de analisar a legalidade dos casos concretos que lhe são apresentados.
Desse modo, não merece reforma a r. sentença.
Assim, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão.
Nesse sentido, é a orientação desta Eg. Corte:
A concessão de gratuidade de justiça não impede a condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência, tendo em vista que não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2°, do CPC/2015), mas tão somente suspende a exigibilidade do pagamento nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, extinguindo-se após esse prazo, conforme art. 98, §3°, do CPC/2015.
Nestes termos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:
Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 03/04/2017 19:01:02 |
