
| D.E. Publicado em 20/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, DAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002539-94.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pela autora Maria dos Anjos Gomes Dantas (fls. 76-78) em face da r. Sentença (fls. 71-73) que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença, a partir da data do requerimento administrativo (26.03.2015). Condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, observando que tais verbas somente serão devidas se a autora perder a condição de necessitada dentro do período de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3° da Lei n° 13.105/15.
Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma da r. Sentença, sob fundamento de que os documentos juntados aos autos e a análise das condições clínicas e sociais da parte autora comprovam o preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios por incapacidade pleiteados.
Subiram os autos a esta E. Corte, sem as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
No presente caso, a parte autora comprova a carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.
Em relação à qualidade de segurada, observo que a r. sentença julgou improcedente o pleito autoral por entender não preenchido tal requisito. Merece, contudo, reforma a r. sentença.
Segundo as provas dos autos, não há perda da qualidade de segurada na data fixada como início da incapacidade pelo jurisperito (data da perícia - 02.02.2016 - quesito do INSS 13 - fl. 56), nem na data do requerimento administrativo (26.03.2015 - fl. 12), tampouco na data da propositura da ação (09.04.2015). Observo que após o último recolhimento contributivo da parte autora considerado pelo juízo a quo somente até 12.2011, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte autora continuou a recolher contribuições previdenciárias nos interregnos de 01.2012 a 03.2015 e de 05.2015 a 01.2017. Portanto devidamente comprovada a qualidade de segurada da autora.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 51-58), afirma que a parte autora é portadora de doença degenerativa de ombro direito (tendinite com lesão tendinosa) e lombalgia. Relata que são doenças degenerativas, evolutivas e sem possibilidade de cura (fls. 56-57). Assim, após exame físico-clínico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que a autora apresenta incapacidade laborativa total e permanente para a atividade habitual (doméstica) e para trabalhos com carga, curvado ou com marcha médias a longas distâncias, ressaltando que não indica a reabilitação profissional, considerando que a requerente não está capacitada para trabalho sem esforço físico por falta de formação profissional ou capacidade intelectual, e com idade avançada para novo aprendizado (fl. 56).
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o quadro clínico da parte autora a leva à incapacidade laborativa total e permanente para o exercício da atividade habitual (doméstica) e para trabalhos com carga, curvado ou com marcha médias a longas distâncias, ressaltando a impossibilidade de cura de tais doenças, por serem degenerativas e evolutivas, bem como não indica a reabilitação profissional para outra atividade laborativa, requisitos essenciais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Ademais, no presente caso, devem ser analisadas as condições clínicas e sociais da parte autora, pois se trata de pessoa com idade já adiantada (possui, atualmente, 61 anos), revelando possuir pouca instrução, sem qualquer especialização, que trabalhou durante toda a vida laborativa em trabalhos braçais, como faxineira (CNIS), a qual, notoriamente, exige grandes esforços físicos e destreza para realização das árduas tarefas deste ofício. Assim, o quadro clínico da autora, com as restrições que suas doenças lhe impõem, comprovada pela documentação médica e relato do jurisperito, não é compatível com as exigências de sua atividade habitual de faxineira, sendo que uma possível atuação em outra atividade mais leve, dada a instrução parca, seria de todo improvável.
Ressalto que tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm analisando sob o mesmo enfoque apontado acima:
E prossegue o entendimento:
E, nesse mesmo sentido, cito decisão desta Eg. Corte:
Sendo assim, as condições clínicas e socioculturais da parte autora permitem concluir que seria difícil, e até injusto, exigir sua reinserção no mercado de trabalho, ainda que seja em uma atividade de caráter leve, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade para o trabalho é total e permanente, fazendo jus portanto ao benefício de aposentadoria por invalidez.
No tocante ao termo inicial do benefício, comprovada a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, a despeito do perito judicial ter fixado a data do início da incapacidade somente na data da perícia (02.02.2016), reputo que deve ser concedida a aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo do auxílio doença, nos limites do pedido (26.03.2015 - fls. 09 e 12), em razão do perito judicial informar que a doença da autora (tendinite do ombro direito) se iniciou, aproximadamente, em 2014, ressaltando que o prognóstico para a cura é desfavorável, restando devidamente demonstrado, pelos documentos juntados aos autos (fls. 15-16),que apesar da realização da cirurgia do ombro direito em 24.03.2015 (fls. 15 e 52), com reparo de rotura do manguito rotador com síntese metálica, e dos tratamentos realizados, a doença da requerente não é reversível, o que evidencia que o benefício a ser concedido, desde a data do requerimento administrativo do benefício de auxílio doença (26.03.2015), é a aposentadoria por invalidez. Tal entendimento está em consonância com a Súmula 576 do STJ, que considera o termo inicial do benefício de aposentadoria pior invalidez na citação, apenas se não houver requerimento administrativo.
Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC/2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
Em relação à isenção de custas, cabe observar que, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas quando lei estadual específica prevê a isenção.
Neste sentido:
Considerando a legislação estadual de São Paulo, especificamente, o art. 6° da Lei n° 11.608/03, com alteração da Lei n° 14.838/12, deve ser isenta das custas a Autarquia federal.
Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por DAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 03/04/2017 19:00:36 |
