
| D.E. Publicado em 03/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora e DAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002144-39.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelações interpostas pela autora Isabel Dezolina de Santis Mantovani (fls. 100-110) e pelo INSS (fls. 115-116v°) em face da r. Sentença (fls. 86-88 e 96-97) que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio doença, a partir de 24.06.2013 até 24.03.2014. Condenou, ainda, a Autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença. Sentença não submetida a reexame necessário.
Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma da r. Sentença, sob fundamento de que a cessação do auxílio doença deve ocorrer somente após reavaliação da capacidade laborativa, e da necessidade da majoração dos honorários advocatícios para 15%. Subsidiariamente, alega que, apesar do jurisperito não ter constatado incapacidade laborativa total e permanente, os documentos juntados aos autos e a análise das condições clínicas e sociais da parte autora comprovam tal incapacidade, de forma a fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
A Autarquia ré, em seu recurso, insurge-se quanto aos critérios de aplicação da correção monetária que não levou em conta os índices previstos na Lei n.º 11.960/2009, considerando a decisão de modulação dos efeitos nas ADIs 4357 e 4425.
Subiram os autos, com as contrarrazões da parte autora (fls. 120-122).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
Cabe salientar que não houve impugnação, pela parte autora e/ou Autarquia ré, no momento oportuno, dos requisitos referentes à data de início do benefício, bem como, não houve insurgência, pela Autarquia federal, da qualidade de segurada e carência, os quais, portanto, restam incontroversos.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 54-61) afirma que a autora é portadora de hipertensão arterial não controlada e alterações neuro-psiquiátricas, com distúrbios emocionais, afetivos e alterações de humor, devido a transtorno depressivo recorrente (CID F33). Relata que "a autora apresentou-se calada, tristonha, com alterações de humor, desanimada, insegura, desconfiada" (psiquismo e sistema nervoso - fl. 57). Assim, conclui que sua incapacidade laborativa é total e temporária, por 09 meses, após reavaliação, passível de reabilitação, após tratamentos clínicos (conclusão e quesito do INSS 10 - fls. 58 e 59).
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o quadro clínico da parte autora a leva à incapacidade laborativa total e temporária, requisitos essenciais para concessão do benefício de auxílio doença, mas não da aposentadoria por invalidez, ao menos no momento.
Insurge-se a parte autora quanto à determinação, na r. sentença, da cessação do benefício concedido, dentro do prazo de 09 meses da data da perícia, em 24.03.2014.
Merece parcial reforma a r. sentença.
Destaco a informação do perito, que estima a recuperação/retorno ao trabalho no período de nove meses, desde que faça tratamento adequado e uso regular de medicação e acompanhamento psicológico e psiquiátrico. E afirma que a autora "pode ser recuperada em 09 meses a partir dessa perícia, após reavaliação" (conclusão - fl. 58). Portanto, não houve o diagnóstico de que efetivamente a autora estaria capacitada para exercícios de atividades laborativas, após o período sugerido.
Vale lembrar que o benefício de auxílio doença concedido, somente poderá ser cessado, mediante a realização de perícia médica administrativa, que comprove uma das causas a seguir: a) a recuperação do quadro clínico apresentado pela parte autora, para o retorno a sua atividade laborativa habitual; b) ou, ainda, sua eventual readaptação para o exercício de outra atividade profissional, a cargo do INSS, compatível com seu quadro clínico e sociocultural, diante da impossibilidade de recuperação, para o retorno a sua atividade habitual; c) ou, por fim, a conversão do benefício concedido em aposentadoria por invalidez, dada a irrecuperabilidade da parte autora ou verificada a impossibilidade de exercer outra atividade profissional, que lhe garanta o sustento.
Sendo assim, as causas legais que poderão dar ensejo ao término do benefício de auxílio doença, apontadas acima, deverão ser devidamente observadas pela autarquia e constam da Lei de Benefícios.
Não merece prosperar, contudo, o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. O perito judicial foi categórico ao afirmar que o quadro clínico da parte autora a leva à incapacidade laborativa total e temporária, ressaltando que, após tratamento clínico, há possibilidade de melhora (quesito da autora 10 - fl. 60), o que afasta a definitividade da patologia, e consequentemente os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
Ressalto, ainda, que não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
Destaco que não houve juntada de nenhum exame e/ou relatório médico atual que demonstre a persistência da incapacidade alegada pela requerente (o último consta a data de 01.2013 - fl. 21), o que corrobora o entendimento do jurisperito.
Não é incomum as pessoas apresentarem melhora de doenças depressivas, desde que submetidas a tratamento adequado (medicamento e terapia).
Saliento que o conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, ao menos no momento. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
Cumpre asseverar, no entanto, que tal circunstância não impede a parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, novamente solicitar o benefício previdenciário em questão.
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício em questão.
Nesse sentido, é a orientação desta Eg. Corte:
Insurge-se a Autarquia federal quanto aos critérios de aplicação da correção monetária que não levou em conta os índices previstos na Lei n.º 11.960/2009, considerando a decisão de modulação dos efeitos nas ADIs 4357 e 4425.
Verifico que a sentença determinou que "(...) sobre as parcelas vencidas e não pagas, incidirão juros e correção monetária. Considerando a declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n° 62, cessa o parâmetro de validade da Lei n° 11.960/09 e do art. 1° F da Lei n° 9.494/97 que regulamentavam a atualização dos débitos da Fazenda Pública. Por conta disso, a atualização se dará pelos mesmos índices dos tributos da pessoa jurídica a que o réu está vinculado (...)".
Merece parcial reforma a r. sentença.
Observo que a correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009, nos seguintes termos:
(...) 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (...)
Entendo que a modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nos seguintes termos:
Portanto, descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução citada.
Apenas registro que não há que se falar em violação à cláusula de reserva de Plenário.
O entendimento adotado por este julgador no tocante aos critérios de aplicação do indexador da correção monetária está em consonância com a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4357, que declarou a inconstitucionalidade da utilização do índice da poupança a título de atualização monetária inserida na EC n.º 62/09 e, por arrastamento, na Lei n.º 11.960/2009, levando-se em consideração inclusive, a decisão de modulação de seus efeitos, além da decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947, tendo sido possível entrever que a aplicação da Taxa Referencial (TR) refere-se apenas à correção dos precatórios, em período delimitado (até 25.03.2015), mas não à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.
Não foi afastada a incidência, tampouco declarada a inconstitucionalidade de lei, mas apenas conferida interpretação, adotando a orientação do próprio Pretório Excelso.
Portanto, não caracteriza ofensa à reserva de Plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a determinada hipótese.
Assim, os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 85, § 2°, do CPC/2015) e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da segurada ISABEL DEZOLINA DE SANTIS MANTOVANI, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de auxílio doença, com data de início - DIB, em 24.06.2013, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 497 do CPC/2015).
Oficie-se ao INSS.
Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora e DAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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