
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005156-71.2010.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pela autora Marlene Maria Lemos (fls. 197-203) em face da r. Sentença (fls. 189-191) que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (23.10.2009).
Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma da r. Sentença, sob fundamento de que a incapacidade da parte autora ocorreu em consequência do agravamento de suas patologias, ocasião em que a recorrente já se encontrava acobertada pelo sistema de seguros da Autarquia ré.
Subiram os autos, com as contrarrazões (fl. 205).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
No presente caso, a parte autora comprova a carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.
Evidenciada a carência, o deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência, ou não, da incapacidade para o trabalho, em relação à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
Quanto à incapacidade profissional, na perícia realizada em 18.04.2011, o laudo pericial (fls. 108-112, 177 e 184) afirma que a parte autora apresenta sequela cirúrgica de descolamento de retina no olho esquerdo e atrofia do nervo ótico decorrente de glaucoma crônico no olho direito, ressaltando que a periciada possui cegueira legal em ambos os olhos. Relata que a causa do descolamento não consta no processo, ou é desconhecida, pois ocorreu há muitos anos atrás, destacando que houve a perda da visão do olho esquerdo há muitos anos, devido a complicações cirúrgicas de descolamento de retina. Assim, após exame clínico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, o perito judicial conclui que seu quadro clínico lhe provoca incapacidade total e permanente para atividades laborativas, sem possibilidade de reabilitação. Fixa a data do início da incapacidade, inicialmente, em 21.05.2007, data do exame apresentado na perícia, no qual houve o diagnóstico do glaucoma no olho direito, ressaltando a impossibilidade de se precisar tal data. Em complementação ao laudo pericial, afirma que é bem possível que a incapacidade laborativa remonte a 2003/2004, pois as provas que a periciada apresentou no dia da perícia demonstram que a doença já estava em estágio avançado, salientando que os descolamentos de retina, frise-se, operados por três vezes, são antigos (cerca de 10 anos atrás), têm aspecto cicatricial, evidenciando que, na citada data, a doença já estava em sua fase final, não se tratando de doença de evolução, e sim insidiosa e lenta, bem como, informa que o glaucoma do olho direito está em estágio final. Por fim, afirma que, como médica oftalmológica, e com experiência de 30 anos de prática, a probabilidade de que a doença teve início há mais de 10 anos é muito grande.
No presente caso, contudo, embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, não julgo ser este o melhor entendimento, ao analisar o quadro clínico da autora e seu comportamento perante a Previdência Social.
Nesse sentido, verifico que ingressou no RGPS somente em 02.2003, recolhendo exatamente 12 contribuições, como facultativa, nos períodos de 02.2003 a 01.2004, com o nítido intuito de adquirir sua condição de segurada, para o fim de requerer o benefício por incapacidade laborativa junto à Autarquia, ressaltando-se os requerimentos administrativos protocolados em 26.02.2004, 16.06.2004 e 28.10.2004 (fls. 73-75). Observo de tal comportamento, o nítido intuito de adquirir a condição de segurada e cumprir a carência, para o fim de requerer o benefício por incapacidade laborativa junto à Autarquia.
Cabe destacar, ainda, as afirmações da jurisperita quando afirma a data do início da incapacidade laboral provavelmente em 2003/2004, no laudo complementar às fls. 177 e 184, ao informar "que as provas que a periciada apresentou no dia da perícia demonstram que a doença já estava em estágio avançado, salientando que os descolamentos de retina, frise-se, operados por três vezes, são antigos (cerca de 10 anos atrás), têm aspecto cicatricial, evidenciando que, na citada data, a doença já estava em sua fase final, não se tratando de doença de evolução, e sim insidiosa e lenta, bem como, informa que o glaucoma do olho direito está em estágio final. Por fim, afirma que, como médica oftalmológica, e com experiência de 30 anos de prática, a probabilidade de que a doença teve início há mais de 10 anos é muito grande".
Neste ponto, cabe ressaltar a perícia médica administrativa, realizada em 16.12.2009 (fls. 77 e 156), na qual foi anotado no histórico da paciente que há 10 anos, antes da data da perícia (portanto em 1999), a autora teve glaucoma e, em razão disso, necessitava fazer uso de colírio para controle de pressão nos dois olhos.
O comportamento da parte autora evidencia, portanto, que permaneceu distante da Previdência Social, que possui caráter contributivo, ao longo de toda sua vida produtiva, visto que ingressou ao sistema previdenciário somente aos 53 anos de idade, contribuindo por exatos doze meses, de 02.2003 a 01.2004, para poder pleitear benefício por incapacidade laborativa, mas já sendo portadora de graves enfermidades, não sendo crível que pudesse realizar esforços físicos, sempre exigidos na atividade que declarou exercer, de babá, diante do quadro clínico que apresenta.
Na verdade, o que se observa é que a petição inicial não descreve exatamente a origem das doenças, e houve juntada de exames e relatórios médicos atrelados à época de contribuição previdenciária, havendo omissão proposital, com o fim de ludibriar o juízo.
Diante do relato do perito judicial, o qual constatou que a enfermidade da autora advém desde 2003/2004, pois só foram apresentados exames e/ou relatórios médicos a partir de 2007, ressaltando que as patologias da parte autora são antigas, bem como, da conclusão do perito administrativo, em 2009, torna-se inegável a conclusão de que a patologia que lhe sobreveio não é caso de agravamento, mas sim, de preexistência da patologia, e consequente incapacidade para o trabalho, em relação ao seu ingresso na Previdência Social, pois, ao se filiar ao RGPS, em fevereiro de 2003, a autora já possuía tal incapacidade.
Desta sorte, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou à Previdência Social.
Destarte, forçoso reconhecer que a parte autora se enquadra na hipótese de incapacidade preexistente ao ingresso ao RGPS (art. 42, da Lei nº 8.213/1991).
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício em questão.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:
Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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