
| D.E. Publicado em 02/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017668-76.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo autor Joaquim da Fonseca (fls. 119-122) em face da r. Sentença (fls. 114-115) que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio doença, desde a data da cessação administrativa (22.01.2013).
Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma da r. Sentença, a fim de que seja concedido, ao menos, o benefício de auxílio acidente, sob fundamento de que o jurisperito não observou a informação de amputação do 5° dedo do pé esquerdo, analisando apenas as outras patologias. Afirma que os documentos juntados aos autos e a análise das condições clínicas e sociais da parte autora comprovam tal incapacidade, de forma a fazer jus ao benefício pleiteado.
Subiram os autos, com contrarrazões (fl. 128).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Com respeito à incapacidade profissional, em perícia realizada em 07.07.2014, o laudo pericial (fls. 76-84 e 105-106) afirma que o autor é portador de hipertensão arterial e diabetes (quesito autor 1 - fl. 81). Relata que, ao exame físico, o examinado se apresenta "em bom estado geral, hígido, bem nutrido, com níveis pressóricos dentro dos padrões da normalidade, com movimentos da coluna vertebral amplos e conservados, com ausência de alterações nas semiologias ortopédica, neurológica, gastroenterológica, pulmonar, etc, não havendo assim quadro mórbido que o impeça de trabalhar" (discussões e conclusões 1 - fl. 80). Afirma que "o autor, de 52 anos de idade, apesar de referir hipertensão arterial e diabetes mellitus, ambas estão controladas com medicação correta, sendo assim não é portador de lesão, dano ou doença que o impeça de exercer atividades laborativas, onde a remuneração é necessária para a sua subsistência" (discussão e conclusão 2 - fl. 80). Assim, após exame físico-clínico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que seu quadro clínico não lhe provoca incapacidade laborativa (discussões e conclusões 3 - fl. 80).
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o quadro clínico da parte autora, no momento da perícia, não a leva à incapacidade laborativa, o que afasta, em tese, a concessão de qualquer tipo de benefício por incapacidade.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
Ressalto, ainda, que não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
Destaco que não houve juntada de nenhum exame e/ou relatório médico atual que demonstre a persistência da incapacidade alegada pelo requerente (o último consta a data de 05.2014 - fl. 84), o que corrobora o entendimento do jurisperito.
Observo que os documentos juntados aos autos (fls. 12-13 e 84) referem-se aos momentos de agudização da patologia, período em que o autor sofreu o machucado no pé esquerdo e, por ser diabético, acabou realizando cirurgia para retirada do 5° dedo, para melhora da sensibilidade, sendo que, na data da perícia judicial, realizada em 07.07.2014, houve a constatação de que as patologias de hipertensão arterial e diabetes mellitus estão controladas com a medicação correta, e que a ausência do 5° dedo do pé não causa déficit a deambulação, não sendo constatada nenhuma outra lesão no pé, que justifique a alegada necessidade de amputação (fls. 79-80 e 105). Desta forma, não foi encontrada incapacidade e/ou redução da capacidade laboral, relativa às queixas do autor, do que se reputa acertada a conclusão do jurisperito.
Acrescento, ainda, que o benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função desempenhada pela parte autora, por meio de lesões já consolidadas e, tal redução na capacidade para o trabalho, não restou comprovada nos presentes autos. Ademais, nem existiu requerimento, na exordial, em relação a tal benefício.
Saliento que o conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa, ao menos no momento, da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio doença, deduzido nestes autos.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
Cumpre asseverar, no entanto, que tal circunstância não impede a parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão.
Nesse sentido, é a orientação desta Eg. Corte:
Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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