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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUT...

Data da publicação: 15/07/2020, 17:36:58

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA JUDICIAL. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. - Nas demandas que objetivam a concessão de benefício por incapacidade é vital a realização de perícia médica judicial, que produz prova técnica no processo, determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão dos benefícios, não tendo o Julgador conhecimento técnico para formar sua convicção, motivo pelo qual resta indispensável a perícia médica para se averiguar o pedido da parte autora. - O não comparecimento da autora implica a preclusão, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil/1973, cujo teor foi reproduzido no art. 223 Código de Processo Civil em vigor, salvo se a parte comprovar impedimento por justa causa, o que não ocorreu no caso dos autos, devendo arcar com o ônus de sua desídia. - Diante da não realização da perícia médica pelo não comparecimento da autora, e da ausência de alegação, à época, de fato impeditivo do comparecimento que pudesse justificar uma eventual remarcação, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de deficiência que ensejasse o restabelecimento do benefício pleiteado. - Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2018556 - 0035265-29.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035265-29.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.035265-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:RUTE DE OLIVEIRA AMARO
ADVOGADO:SP136146 FERNANDA TORRES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00063-4 3 Vr DRACENA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA JUDICIAL. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
- Nas demandas que objetivam a concessão de benefício por incapacidade é vital a realização de perícia médica judicial, que produz prova técnica no processo, determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão dos benefícios, não tendo o Julgador conhecimento técnico para formar sua convicção, motivo pelo qual resta indispensável a perícia médica para se averiguar o pedido da parte autora.
- O não comparecimento da autora implica a preclusão, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil/1973, cujo teor foi reproduzido no art. 223 Código de Processo Civil em vigor, salvo se a parte comprovar impedimento por justa causa, o que não ocorreu no caso dos autos, devendo arcar com o ônus de sua desídia.
- Diante da não realização da perícia médica pelo não comparecimento da autora, e da ausência de alegação, à época, de fato impeditivo do comparecimento que pudesse justificar uma eventual remarcação, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de deficiência que ensejasse o restabelecimento do benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 02 de outubro de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035265-29.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.035265-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:RUTE DE OLIVEIRA AMARO
ADVOGADO:SP136146 FERNANDA TORRES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00063-4 3 Vr DRACENA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta pela parte autora, em face da Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.


Em seu recurso, a parte autora alega, inicialmente, que a perícia deve ser realizada por perito equidistante das partes e que a perita nomeada pelo r. juízo a quo seria suspeita. Requer a concessão do benefício previdenciário pleiteado e, subsidiariamente, nova perícia. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.


Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


A análise da preliminar de suspeição da perita judicial se confunde com o mérito, e com este será examinado. Passo à análise do mérito.


Cumpre, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados no caso concreto.


No presente caso foi realizada perícia judicial para avaliar a incapacidade laborativa da parte autora, sendo o laudo acostado às fls. 66/72. A despeito de o perito inicialmente designado ter concluído pela existência de incapacidade laborativa parcial para o exercício do alegado labor que exercia (profissão declarada de doméstica - fl. 67), afirmando apresentar a autora arritmia cardíaca e doença cardíaca hipertensiva (fl. 68), não especificou em que grau tais enfermidades impediriam a atividade laborativa da demandante, ressaltando-se que atesta que a autora que relata que possui dispneia aos esforços físicos (quesito da autora 7 - fls. 61 e 70).


Ademais, no que se refere ao conteúdo do laudo pericial, verifica-se que o expert não respondeu de forma conclusiva e convincente todos os quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes, sendo demasiadamente sucintas as suas respostas, genéricas e, de certo modo, contraditórias. Destaco que não há referência suficiente quanto à possibilidade de tratamento hábil que viabilize o retorno da segurada ao mercado de trabalho, bem como em relação às limitações que acarretam ao desempenho do seu labor, sendo essas informações imprescindíveis para a formação do convencimento do julgador.


Neste ponto, cabe salientar que o jurisperito afirma que a parte autora possui incapacidade laborativa parcial atual e indeterminada, mas atesta a possibilidade de recuperação das patologias (quesitos do juízo 2, 3 e 4 - fl. 67). Além disso, indica que foi apresentado exame complementar de eletrocardiograma, sem apontar a data de tal exame que embasou suas conclusões periciais (quesitos do INSS "i" e "j"- fl. 68). Observo que nos autos foi juntado o exame complementar de eletrocardiograma com data de 13.03.2009 (fl. 37) e ecocardiograma com data de 19.03.2009 (fls. 38-47), valendo ressaltar que no referido exame há indicação de que a parte autora não estava em uso de medicação para a alegada patologia cardiológica (fl. 38), o que contraria as argumentações da requerente em sua exordial de que desde 01.2001 vem sofrendo com as supostas afecções (fls. 03 e 05), bem como a conclusão pericial no sentido de que há dois anos da data da perícia judicial a parte autora se encontra incapacitada para o labor (09.11.2010 - fls. 65 e 67/ e quesito do juízo 6 - fl. 67), ou seja, aproximadamente em 2008. Frise-se que não há exames complementares, nem relatórios médicos em tal interregno (2008) que demonstrem a continuidade do tratamento ambulatorial, com receituário de prescrição continuada de medicamentos, e a necessidade de afastamento ao trabalho.


Acrescente-se que o laudo pericial em resposta ao quesito da autora de n° 24 (fl. 72) atesta que o quadro clinico da autora atual é estável, a despeito de concluir pela incapacidade laborativa, bem como inicialmente afirma que a incapacidade laborativa da autora é para atividades que exijam esforços físicos intensos, alterando posteriormente o grau de limitação para atividades de médio e grandes esforços (quesitos da autora 10 e 11 - fls. 70-71). Desse modo, reputo que o referido laudo foi extremamente genérico, e não trouxe esclarecimentos necessários para o deslinde do feito e a formação da convicção judicial.


Por tais motivos, o r. juízo a quo corretamente entendeu necessário maiores esclarecimentos acerca das enfermidades que acometem a parte autora e determinou a realização de nova perícia a ser realizada pela Dra. Fátima Helena Gaspar Ruas (fls. 88-90). Diante de tal decisão foi interposto Agravo de Instrumento pela parte autora (fls. 95-101) para que fosse suspensa tal determinação, e dado prosseguimento à ação independentemente de realização de nova perícia, o qual foi negado o seguimento nesta Corte (fls. 104-106 e 121-122v°).


A despeito da referida decisão desta Corte, e da intimação da autora e seu advogado para comparecimento à nova perícia judicial designada (fls. 107 e 109-v°), veio aos autos a informação de que a parte autora não compareceu à perícia judicial (fl. 110). Ademais, apesar da determinação do r. juízo singular no sentido de que a parte autora se manifestasse a respeito da sua ausência (fl. 111), verifico que a requerente alegou apenas que a parte autora não compareceu à perícia pois tomou conhecimento que a perita nomeada não possui especialização nas patologias que a acometem, bem como alegou ainda ser de conhecimento notório que a referida profissional atua nas perícias desclassificando os laudos médicos apenas para constatar a plena capacidade e indeferir os benefícios pleiteados (fl. 127).


Neste ponto, ressalto que não há dúvida sobre a idoneidade da profissional indicada pelo Juízo a quo, apta a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora. Acrescento, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade da profissional indicada para este mister, e a mera irresignação em relação à determinação de nova perícia, cujo laudo judicial seria produzido por profissional habilitada e equidistante das partes, não é suficiente para provocar a nulidade de uma sentença.


No tocante à alegação da especialidade da médica perita, frise-se que a formação generalista do médico permite essa transversalidade da atuação. Ademais, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015 (art. 333, I, do CPC/1973), cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, não podendo o embasamento do direito alegado pelas partes se apoiar em meras suposições.


Outrossim, nas demandas que objetivam a concessão de benefício por incapacidade é vital a realização de perícia médica judicial, que produz prova técnica no processo, determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão dos benefícios, não tendo o Julgador conhecimento técnico para formar sua convicção, motivo pelo qual resta indispensável a perícia médica para se averiguar o pedido da parte autora.


Observo que doença e incapacidade são conceitos distintos e com diferentes reflexos no mundo jurídico. O primeiro deles pode significar uma situação transitória e reversível. A incapacidade pode ser perene. Somente o laudo pericial tem o condão de demonstrar ao magistrado a abrangência das situações. Desta forma, reputo que não há elementos que comprovem a plausibilidade do direito invocado.


Valho-me do princípio da livre persuasão racional, disposto pelo artigo 131 do CPC/1973 (art. 371 do CPC/2015). Evidentemente que o Magistrado pode se valer de todos os meios de provas trazidos aos autos para formular o seu convencimento (Princípio do Livre Convencimento Motivado). Exatamente por isto, se o douto juiz singular julgou que a perícia médica era indispensável ao deslinde da questão, fato confirmado nesta Corte, não há como impropriamente suprimir o seu entendimento, ainda mais quando todas as cautelas processuais indispensáveis ao trâmite do processo foram rigorosamente atendidas, uma vez que, conforme já assentado, a autora foi devidamente intimada da data e do local da nova perícia médica judicial, bem como houve intimação para justificar a sua ausência à referida perícia judicial (fls. 107, 109-v° e 111).


Nos termos do art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015), o julgador é dotado de poderes instrutórios, sendo perfeitamente possível a ele determinar a realização de prova que considere relevante para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, tal como ocorreu nos autos, mediante a determinação de realização de nova perícia para maiores esclarecimentos acerca das enfermidades que acometeriam a parte autora (fls. 88/89).


Nesse sentido aponta a jurisprudência:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS. AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE E CONVENIÊNCIA DA REALIZAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. Não se vislumbra a plausibilidade das alegações vertidas pelo agravante. É que a matéria relativa à produção de provas deve ser analisada à vista do caso concreto. Prevalece tanto na doutrina como na jurisprudência o entendimento de que incumbe ao julgador examinar a necessidade e a conveniência em sua realização, eis que é o juiz o destinatário da prova. Este discricionarismo, expressamente conferido ao magistrado pelo art. 130 do CPC, decorre dos poderes instrutórios e de direção outorgados ao julgador na condução do processo.
3. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, por força do art. 130, do CPC, deferir as necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o que, por si só, não configura cerceamento de defesa.
(...)
5. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ. 6. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 5ª Região, Segunda Turma, AG 00059829620124050000, Julg. 17.07.2012, Rel. Francisco Wildo, DJE - Data: 26.07.2012 - Página: 273)

Ademais, cumpre esclarecer que o artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 480 do CPC/2015) menciona a possibilidade de o juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo judicial.

Assim, diante da não realização da perícia médica pelo não comparecimento da autora, e da ausência de alegação, à época, de fato impeditivo do comparecimento que pudesse justificar uma eventual remarcação, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de deficiência que ensejasse o restabelecimento do benefício pleiteado.


O não comparecimento da autora implica a preclusão, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil/1973, cujo teor foi reproduzido no art. 223 Código de Processo Civil em vigor, salvo se a parte comprovar impedimento por justa causa, o que não ocorreu no caso dos autos, devendo arcar com o ônus de sua desídia.


Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. 1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial. 2. No caso em exame, embora devidamente intimado o autor não compareceu às perícias médicas agendadas ocorrendo a preclusão no que diz respeito à produção da prova pericial. 3. Neste passo, ante a ausência de comprovação pela parte autora da incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, os benefícios postulados são indevidos, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão. 4. Apelação da parte autora desprovida.
(TRF3, AC 2161995/AC 0018432-62.2016.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. LUCIA URSAIA, Julgamento: 19.07.2016, e-DJF3 Judicial 1: 27.07.2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.- Preliminarmente, rejeito a alegação de nulidade da sentença, já que não aplicados os artigos 485, § 1º e 465, § 2º do Novo CPC, pelas singelas razões: (i) a sentença julgou improcedente o pedido do autor, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC) sendo desnecessária a utilização dos mecanismos processuais pertinentes ao artigo 485 do mesmo diploma processual., (ii) o Novo Código de Processo Civil, embora se aplique aos processos em curso, não atinge situações consolidadas dentro do processo (art. 14) e (iii) bem fez o legislador de 2015, ao estabelecer regra clara quanto à incidência o que diz respeito às provas: a lei nova só atinge as provas requeridas ou cuja produção se determinou, a partir da data de sua vigência (art. 1.047), ou seja, as provas requeridas à luz do CPC/1973 seguem, até o final, as regras deste CPC.- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.- Doença e incapacidade são conceitos distintos e com diferentes reflexos no mundo jurídico. O primeiro deles pode significar uma situação transitória e reversível. A incapacidade pode ser perene. Somente o laudo pericial tem o condão de demonstrar ao magistrado a abrangência das situações. Valho-me do princípio da livre persuasão racional, disposto pelo antigo artigo 131 do CPC/1973.- Contudo, a despeito da regular intimação, a parte autora não compareceu à perícia, nem justificou ou requereu nova designação de perícia, a impor a preclusão da prova pericial.- Além do mais, a autor quedou-se inerte, não interpôs recurso de agravo da decisão que declarou preclusa a prova pericial e determinou a conclusão dos autos para sentença, em 22/10/2015. Somente em grau de apelação traz à tona a questão de nulidade da decisão, já que o juiz não deu oportunidade para manifestação.- Nesse passo, à míngua de comprovação da incapacidade laboral, não estão provados os fatos constitutivos do direito da autora, nos termos do artigo 333, I, do CPC/1973 (art. 373, I do Novo CPC), a impor a improcedência do pedido, conforme jurisprudência dominante.- Ocorre que os elementos de prova dos autos, ao que tudo indica, demonstram que o autor, somente se filiou à Previdência Social em 2013, quando já incapacitado para seu trabalho, devido um AVC, o que impede a concessão do benefício, a teor do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios.- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação desprovida.
(TRF3, AC 2205782/AC 0039312-75.2016.4.03.9999, 9ª Turma, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, Julgamento: 13.03.2017, e-DJF3 Judicial 1: 27.03.2017)

Nesse passo, à míngua de comprovação da incapacidade laboral, não estão provados os fatos constitutivos do direito da autora, nos termos do artigo 333, I, do CPC/1973 (art. 373, I do CPC/2015), a impor a improcedência do pedido.


Dessa forma, não comprovada a incapacidade laborativa, desnecessário investigar os demais pressupostos à concessão da benesse pleiteada, sendo de rigor a manutenção da improcedência do pleito.


Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.


Posto isto, em consonância com o art. 515, § 1°, do CPC/1973, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.


É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 03/10/2017 17:29:14



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