
| D.E. Publicado em 18/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL; DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Adesivo Autárquico, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042796-35.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Recursos interpostos pelas partes, em face da Sentença (06.12.2016), que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (04.02.2013 - fl. 23), até seis meses da data da realização da perícia, sendo que as parcelas em atraso devem ser pagas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora legais. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do STJ. Sentença submetida ao reexame necessário. Tutela Antecipada concedida.
Em seu recurso adesivo, a autarquia pugna pela reforma da decisão recorrida, sob a alegação de que não restou demonstrada a qualidade de segurado da parte autora, levando-se em consideração a data do inicio da incapacidade fixada pelo laudo pericial. Requer que seja observado o reexame necessário. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Por sua vez, a parte autora, em razões recursais, requer a parcial reforma da r. sentença para que seja concedido o beneficio de aposentadoria por invalidez, bem como que o beneficio seja concedido enquanto perdurar a incapacidade, sendo ilegal a fixação de alta programada.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, recebo os recursos interpostos pelas partes sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 140), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
Deixo de apreciar o reexame necessário determinado pelo Juízo a quo, uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é de valor certo e líquido não excedente a mil salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do atual CPC.
No mais, cumpre, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Destaco que não houve impugnação, pela autarquia, em suas razões recursais, do requisito referente à carência mínima, o qual, portanto, resta incontroverso.
Para averiguar se a parte autora preenche o requisito da qualidade de segurado, cumpre fixar, primeiramente, a data do início da incapacidade.
O laudo pericial (fls. 101/105) concluiu que o inicio da incapacidade corresponde à data da realização da perícia (14.07.2016). Contudo, consta dos autos os documentos às fls. 14/15 e 53 (Atestados e Relatório Médico), datados de 23.01.2014, 05.03.2014 e 17.06.2014, atestando a necessidade de afastamento do trabalho da parte autora, devido a incapacidade laborativa.
Assim, concluo que em 23.01.2014 a parte autora já se encontrava incapacitada para a realização da atividade laborativa, devendo ser esta a data do início da incapacidade.
E nessa data, a parte autora mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, pois consta contribuição no período de 01.03.2013 a 30.04.2013, dentre outras (fls. 42 - CNIS).
Em relação à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 101/105) afirma que a parte autora é portadora de fibromialgia, outras dorsopatias deformantes e transtorno depressivo recorrente, estando incapacitada de forma total e temporária, devendo ser reavaliada em 6 meses a partir da data da perícia.
Afirma que a incapacidade é de grau moderado, fixando o início da doença em 2013 e o início da incapacidade na data da perícia (14.07.2016).
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as patologias do autor levam-no à total e temporária incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do benefício concedido.
Dessa forma, diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o segurado está, realmente, incapacitado de forma total e temporária, para exercer qualquer atividade laborativa, fazendo jus a concessão do benefício de auxílio-doença.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
Ressalto, ainda, que não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
Os documentos acostados aos autos (Atestados e Relatório Médico - fls. 14/15 e 53), apenas relatam a necessidade de afastamento do trabalho devido à incapacidade laboral, não determinando incapacidade total e permanente, necessária para a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez.
Saliento que o conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, ao menos no momento. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
Vale lembrar que o benefício de auxílio doença concedido, somente poderá ser cessado, mediante a realização de perícia médica administrativa, que comprove uma das causas a seguir: a) a recuperação do quadro clínico apresentado pela parte autora, para o retorno a sua atividade laborativa habitual; b) ou, ainda, sua eventual readaptação para o exercício de outra atividade profissional, a cargo do INSS, compatível com seu quadro clínico e sociocultural, diante da impossibilidade de recuperação, para o retorno a sua atividade habitual; c) ou, por fim, a conversão do benefício concedido em aposentadoria por invalidez, dada a irrecuperabilidade da parte autora ou verificada a impossibilidade de exercer outra atividade profissional, que lhe garanta o sustento.
Sendo assim, as causas legais que poderão dar ensejo ao término do benefício de auxílio doença, apontadas acima, deverão ser devidamente observadas pela Autarquia federal e constam da Lei de Benefícios, ressaltando-se o art. 62 da aludida legislação.
Portanto, a despeito de uma previsão aproximada do perito quanto à cessação da enfermidade do periciado, o benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em tal estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Cabe ao Instituto Nacional da Previdência Social (INSS) realizar a reavaliação médico-pericial agendada pelo segurado, antes da suspensão do pagamento do auxílio-doença. De outro modo, cabe ao segurado demonstrar o interesse na manutenção do seu benefício, quando considerar que não houve o retorno da capacidade laboral no interregno previsto pelo perito administrativo, através de requerimento administrativo perante a Autarquia federal, antes do término do prazo estimado para a cessação administrativa do benefício por incapacidade.
Nesse sentido, o artigo 77 do Decreto nº 3.048/1999:
Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (grifo nosso).
Não se desconhece a possibilidade de a Autarquia federal estabelecer, mediante avaliação médico pericial ou com base na documentação médica do segurado, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, nos termos do art. 78, §1°, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016. Tal disposição foi corroborada pela edição da Medida Provisória n° 767 de 06.01.2017, que modificou o art. 60 da Lei n° 8.213/91, determinado em seus §§ 11 e 12 a probabilidade de fixação do prazo estimado para a duração do benefício, sempre que possível, com a ressalva de que, na ausência da referida fixação do termo final do benefício, este será cessado após o prazo de 120 dias, contado da data da concessão ou de reavaliação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação junto ao INSS, ressaltando a observância ao disposto no art. 62 da Lei n° 8.213/91.
Neste ponto, cabe destacar que se tratando de um prazo estimado, de evento futuro e incerto, ou seja, não há a efetiva previsão da recuperação da capacidade do segurado no interregno considerado, reputo que efetuar a alta programada, sem a devida reavaliação médico-pericial agendada pelo segurado, contraria os arts. 60 e 62 da Lei 8213 /91, e os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Dessa forma, cabe à Autarquia Federal analisar o pedido do segurado para realização de nova perícia administrativa antes de suspender o benefício. Não é possível a suspensão administrativa sem ficar comprovado, através de perícia médica, que o segurado não está mais incapaz.
Ademais, saliente-se a decisão proferida na Ação Civil Pública - ACP nº. 2005.33.00.020219-8 (14ª. Vara da Justiça Federal de Salvador/BA), que determinou ao INSS que, no procedimento de concessão do benefício de auxílio doença, inclusive naqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantivesse o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame pericial.
Inicialmente a ação alcançava apenas o Sindicato dos Bancários da Bahia, mas em razão de outras seis ações coletivas semelhantes, ajuizadas em diferentes lugares do Brasil, o STJ decidiu o conflito de competência, determinando a competência por prevenção da 14ª Vara Federal de Salvador. Assim, a decisão emitida na Ação Civil Pública passou a ter eficácia sobre todo o território nacional.
Com base nisso o INSS editou a Resolução INSS/PRES nº. 97, de 19.7.2010, conforme segue:
Resolução INSS nº 97/2010: Define procedimentos relativos ao pagamento de beneficiários de auxílio-doença, em cumprimento a sentença relativa à Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8.
RESOLUÇÃO INSS Nº 97, DE 19 DE JULHO DE 2010
DOU 20/07/2010
Define procedimentos relativos ao pagamento de beneficiários de auxílio-doença, em cumprimento a sentença relativa à Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e
Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8, Sentença nº 263/2009.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto n° 6.934, de 11 de agosto de 2009,
Considerando a necessidade de definir a forma de pagamento dos benefícios de auxílio doença, conforme determina a sentença nº 263/2009 relativa à Ação Civil Pública - ACP nº 2005.33.00.020219-8, resolve:
Art. 1º Estabelecer que no procedimento de concessão do benefício de auxílio-doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico pericial.
Art. 2° O INSS e a DATAPREV adotarão medidas necessárias para o cumprimento desta resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor nesta data.
BENEDITO ALDALBERTO BRUNCA (grifo nosso)
Ademais, confira-se a Decisão proferida pelo C. STJ:
Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.535.053 - MT (2015/0123172-1) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO : AIDA NUNES RONDON DE ASSIS ADVOGADO : NILSON MORAES COSTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA ALTA PROGRAMADA. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão proferido pelo TRF-1ª Região, assim ementado: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/91. IMPPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA. MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não merece ser acolhida a preliminar de inexistência de prova pré-constituída, tendo em vista que os documentos juntados à inicial são suficientes para o deslinde da questão. 2. A sentença concedeu a segurança, para determinar o restabelecimento do auxílio doença devido ao impetrante, no prazo de 48 horas, sob pena de multa, até a realização de perícia médica administrativa conclusiva a respeito da persistência ou não do motivo incapacitante. 3. A perícia médica é condição indispensável à cessação do benefício de auxílio-doença, pois, somente ela poderá atestar se o segurado possui condição de retornar às suas atividades ou não. 4. A cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença através do simples procedimento de "alta programada" viola o art. 62 da Lei 8.213/91. 5. A cominação antecipada de multa em caso de descumprimento da decisão que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública, configurando sua prática, meio inidôneo de coação para o cumprimento da ordem judicial. 6. Remessa oficial parcialmente provida, apenas para excluir a ameaça antecipada da multa. Em suas razões de recurso especial, sustenta o INSS que o Tribunal a quo violou o artigo 60 da Lei 8.213/1991 e o artigo 1º, § 1º, do Decreto 5.844/2006, pois não há necessidade de prévia perícia médica para cessão do auxílio-doença, considerando suficiente o mecanismo da alta programada. O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso especial decorreu in albis. Noticiam os autos que Aida Nunes Rondon de Assis impetrou mandado de segurança contra ato do gerente executivo do INSS, objetivando o reconhecimento de seu direito líquido e certo ao restabelecimento do auxílio-doença, tendo a sentença concedido a segurança que, em sede de reexame necessário, foi reformada em parte pelo Tribunal a quo apenas para excluir a ameaça antecipada da multa. É o relatório, decido. A questão recursal está em saber se para cessar o auxílio-doença é necessário prévia perícia médica, considerando o instituto da alta programada previsto na lei previdenciária. Acerca do tema, a jurisprudência que vem se firmando no âmbito do STJ é no sentido de que não se pode proceder ao cancelamento automático do benefício previdenciário, ainda que diante de desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS, sem que haja prévio procedimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO ART. 105, III DA CF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM DECORRÊNCIA DO NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. [...] 3. O segurado em gozo de auxílio-doença deverá se submeter periodicamente à inspeção de saúde, que poderá apresentar as seguintes conclusões: (a) continuação das condições geradoras do auxílio-doença, permanecendo o tratamento e o pagamento do benefício; (b) insuscetibilidade de recuperação para qualquer atividade, com a concessão de aposentadoria por invalidez; e (c) habilitação para o desempenho da mesma atividade, ou de outra, sem redução da capacidade laborativa, cessando o pagamento do auxílio-doença. 4. O auxílio-doença somente poderá ser cancelado automaticamente pelo INSS nessas situações legalmente determinadas. 5. Não estando a hipótese dos autos (ausência do segurado à perícia médica designada) incluída nesse rol, a decisão de suspensão do benefício deverá ser precedida de regular procedimento administrativo, com os consectários do contraditório e da ampla defesa, a fim de evitar atuação arbitrária da Administração. 6. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp 1.034.611/DF, Quinta Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 26/5/2008) No mesmo sentido a decisão nos autos do REsp 1.291.075/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 18/2/2014. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se Brasília (DF), 05 de junho de 2015. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
(STJ, REsp 1.535.053/MT, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 22/06/2015) (grifo nosso)
Assim, o benefício em voga deve ser mantido até que se proceda a novo exame médico pericial administrativo para aferição da efetiva capacidade laborativa da parte autora.
Cumpre deixar assente que os valores eventualmente pagos, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL; DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Adesivo Autárquico, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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