
| D.E. Publicado em 18/09/2017 |
EMENTA
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Carência e qualidade de segurado incontroversos.
- Incapacidade devidamente comprovada.
- Não há doença preexistente, pois quando do início da incapacidade a parte autora mantinha a qualidade de segurado e estava preenchido o requisito da carência.
- Auxílio-doença concedido da data da cessação indevida e, após da data do laudo convertido em aposentadoria por invalidez.
- Apelação Autárquica a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029375-75.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pela autarquia, em face da Sentença (11.02.2015), que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida (17.12.2013), bem como o benefício de aposentadoria por invalidez, da data do laudo pericial (25.10.2014), sendo que as parcelas em atraso devem ser pagas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora legais. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do STJ. Sentença não submetida ao reexame necessário. Tutela Antecipada concedida.
Às fls. 105/106, foram opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram acolhidos, para conceder a tutela antecipada (fl. 107).
Em seu recurso, a autarquia pugna pela reforma da decisão recorrida, sob a alegação de que a doença era preexistente, uma vez que a doença da parte autora iniciou-se quando a mesma tinha 40 anos e quando da sua filiação com 63 anos, já estava incapacitada para o trabalho. No mais, alega que não deve ser concedido o benefício de auxílio-doença, desde a cessação, pois o concedido administrativamente foi em razão de acidente doméstico, motivo que difere das doenças apontadas no laudo pericial. Requer, por fim, que seja observado o reexame necessário. Apresenta, por fim, prequestionamento da matéria para fins recursais.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
No mais, cumpre apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destaco que não houve impugnação, pela autarquia, em suas razões recursais, dos requisitos referentes à carência mínima e à qualidade de segurado, os quais, portanto, restam incontroversos.
Em relação à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 81/90) afirma que a parte autora é portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus, osteartrose, déficit visual e dores em região lombar, estando incapacitada de forma parcial e permanente.
Em que pese, entretanto, o d. diagnóstico constante do laudo pericial, que informa que a parte autora está incapacitada de forma parcial e permanente, no presente caso, as circunstâncias que a envolvem devem ser consideradas, para se chegar a uma conclusão final acerca de suas enfermidades e, consequentemente, de sua capacidade laborativa ou não.
Ressalto que tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm analisando sob o mesmo enfoque apontado acima:
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade.
Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentadoria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada. 'O que constitui a incapacidade não é a incapacidade, considerada exclusivamente como tal, na sua realidade biológica, mas a incapacidade declarada, isto é, verificada nos termos legalmente estabelecidos, que nem sempre é exclusivamente médica, mas por vezes também socioprofissional'." (Ilídio das Neves. Direito da segurança social - princípios fundamentais numa análise prospectiva. Coimbra: Coimbra Editora, 1996, p. 506-507, apud Marisa Ferreira dos Santos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193.)
E prossegue o entendimento:
"A jurisprudência tem prestigiado a avaliação das provas de forma global, aplicando o princípio do livre convencimento motivado, de modo que a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado." (Marisa Ferreira dos Santos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193).
E, nesse mesmo sentido, cito decisão desta Eg. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
(...)
O laudo médico atesta ser o autor portador de "doença coronariana e hipertensão arterial sistêmica", a configurar uma incapacidade laborativa de forma parcial e definitiva. Contudo, considerando as condições pessoais do autor, ou seja, a sua idade, o baixo grau de instrução, a baixa qualificação profissional, acrescido do fato, constatado na perícia médica realizada nestes autos de que se encontra o autor impossibilitado de exercer atividades que exijam grandes esforços físicos, conclui-se, no caso concreto, que se deve conceder a aposentadoria por invalidez."
(AC 200603990434369, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leide Polo, DJU 13.04.2007, p. 661)
Portanto, conjugadas as limitações físicas decorrentes da doença e as condições pessoais da segurada (idade - 69 anos - DN: 08.12.1948 - fl. 11, escolaridade - 3ª série do primário e histórico ocupacional - lavradora e doméstica), resta evidente a incapacidade total e permanente da parte autora, sendo inviável a reabilitação.
Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que a segurada está incapacitada de forma total e permanente, para exercer qualquer atividade laborativa, razão pela qual é devida a concessão do auxílio-doença com a conversão em da aposentadoria por invalidez, nos termos da r. sentença.
Outrossim, não há que se falar em doença preexistente, pois o laudo pericial relata que a doença iniciou-se por volta da 4ª década de vida da parte autora, e não a sua incapacidade e para averiguar a existência ou não de doença preexistente, a data a ser verificada é a do início da incapacidade.
E no presente caso, embora a data de início da incapacidade não tenha sido fixada pelo laudo pericial, consta dos autos o documento à fl. 18, datado de 03.01.2013, solicitando afastamento das atividades laborativas por tempo indeterminado para tratamento das comorbidades.
Assim, fixo a data do início da incapacidade em 03.01.2013.
E nessa data, a parte autora mantinha a qualidade de segurado e já havia preenchido o requisito da carência, pois contribuiu no período de 09/2011 a 06.2013 (fls. 48/49), bem como recebeu o benefício concedido administrativamente até 17.12.2013 (fl. 16), não havendo que se falar em doença preexistente.
No tocante ao termo inicial do benefício, compartilho do entendimento que o mesmo deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
Neste sentido é a orientação atual do STJ, após julgamento do RE nº. 631.240/MG, pelo STF, e do RESP nº. 1.369.834/SP, pela citada Corte, (representativos de controvérsia), conforme abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação.
2. O STJ já consolidou o entendimento de que a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como de haver sucumbência mínima ou recíproca, demanda o revolvimento de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ, REsp n° 1512707 MG 2015/0013837-2, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Julg. 18.06.2015, Dje: 05.08.2015)
Contudo, no presente caso, o requerimento administrativo foi protocolado em 02.12.2013 (fl. 16) e a parte autora recebeu o beneficio até 17.12.2013. Assim, o termo inicial deve ser fixado na data da cessação indevida (fl. 16).
Dessa forma, embora tenha razão a Autarquia ao alegar que o beneficio de auxílio-doença concedido administrativamente foi em razão diferente da apontado pelo laudo pericial (fratura da rótula x hipertensão arterial, diabetes mellitus, osteartrose, déficit visual e dores em região lombar - fls. 64 e 81/90), mantenho a data do termo inicial fixado pela r. sentença, pelos motivos expostos acima.
Cumpre deixar assente que os valores eventualmente pagos, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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