
| D.E. Publicado em 18/09/2017 |
EMENTA
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Incapacidade, carência e qualidade de segurado incontroversos.
- Aposentadoria por invalidez concedida da data da cessação administrativa.
- Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038024-92.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pela parte autora em face da r. Sentença proferida em 06.04.2016, que julgou procedente o pedido para declarar o direito aos herdeiros da parte autora à aposentadoria por invalidez previdenciária desde a data da citação (18.7.2012 - fl. 53) até a data do óbito (07.08.2012 - fl. 72), bem como a pagar os valores atrasados, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora legais. A autarquia previdenciária foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, devidamente corrigidos quando do efetivo pagamento, incluindo-se, para fins deste cálculo, os valores pagos como antecipação de tutela. Sentença não submetida ao reexame necessário. Tutela antecipada concedida.
A parte autora no apelo pugna pela reforma da Sentença quanto ao termo inicial do benefício. Sustenta que deve ser fixada na data do requerimento administrativo, em 20.10.2010, mantendo-se, no mais, a r. Decisão recorrida.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 201), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos à concessão de aposentadoria por invalidez são incontroversos posto que não houve impugnação da autarquia previdenciária por meio de recurso cabível.
O apelo da parte autora está delimitado estritamente ao tópico do termo inicial do benefício, portanto, ater-me-ei aos limites do pedido recursal.
A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia judicial, juntada do laudo aos autos, e/ou citação, em caso de não haver requerimento administrativo.
O laudo médico pericial (fl. 172) concluiu que a parte autora era portadora de hipertensão arterial sistêmica, doença está considerada como principal causa de acidente vascular cerebral na atualidade, sendo possível causar a morte.
Afirma que a parte autora estava incapacitada desde 30.03.2010, conforme exame de tomografia computadorizada de crânio com diagnostico de acidente vascular cerebral hemorrágico (fl. 142).
Outrossim, consta dos autos o documento à fl. 144 (Atestado), que atesta a incapacidade da parte autora na data de 05.04.2010, perícia do INSS fixando o início da incapacidade em 31.03.2010 (fl. 149 - Laudo Médico Pericial), bem como o documento à fl. 18 (Atestado), atestando incapacidade em 03.03.2012 e o documento à fl. 48 (Atestado), declarando a internação da parte autora em 28.06.2012. Por fim, o documento à fl. 72 (Certidão de óbito), certificando o óbito da parte autora, tendo como causa da morte, choque neurogênico, AVE hemorrágico, crise hipertensiva e hipertensão arterial sistêmica.
Assim, concluo que desde 30.03.2010, até a data do óbito da parte autora, a mesma se encontrava incapaz.
Dessa forma, tendo a parte autora protocolado requerimento administrativo em 20.10.2010 (fl. 148), essa deveria ser a data a ser fixada para o termo inicial do benefício ora concedido, contudo, observo que houve recebimento de benefício no período de 15.04.2010 a 30.09.2010 (fl. 29), assim, fixo o termo inicial a partir do dia seguinte a cessação indevida, ou seja, em 01.10.2010.
Ante o exposto, em consonância com o artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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