
| D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009052-78.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo (3/9/14).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não ficou comprovado nos autos o preenchimento do requisito da qualidade de segurado.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, conforme a conclusão do laudo pericial e
- a necessidade de ser levada em consideração a progressão ou agravamento das enfermidades, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado. Sustenta o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009052-78.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontram-se acostadas aos autos a Carteira de Trabalho e Previdência Social do demandante e a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, comprovando o exercício de atividade laborativa nos períodos de 29/4/87 a 19/5/87, 14/9/87 a 29/10/87, 16/11/87 a 2/2/88 e 1º/3/01 a 5/7/01, o recebimento do auxílio doença entre 25/10/01 e 21/1/03 e, por fim, os recolhimentos previdenciários, como contribuinte facultativo, de abril/14 a julho/14, mantendo, assim, a qualidade de segurado até março de 2015.
No laudo pericial de fls. 81/88, o Sr. Perito afirmou que o autor, nascido em 22/8/63, pedreiro, é portador de lombalgia e cervicalgia, concluindo que o mesmo encontra-se incapacitado de forma total e temporária para o trabalho, desde 30/9/15, conforme comprova o atestado médico juntado aos autos (fls. 26).
Dessa forma, pode-se concluir que a incapacidade laborativa remonta a setembro de 2015, época em que o demandante não mais detinha qualidade de segurado, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Outrossim, ainda que ficasse comprovada a qualidade de segurado, é inequívoco que a parte autora efetuou as exatas quatro contribuições como segurado facultativo apenas com o intuito de recuperar a qualidade de segurado e as contribuições anteriores para efeito de carência, quando já portadora das doenças incapacitantes, conforme comprovam os documentos médicos de fls. 12/15 e 32, impedindo, portanto, a concessão do benefício por incapacidade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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