
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e cassar a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003954-42.2012.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 15/5/12 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data da cessação administrativa do auxílio doença (21/12/02).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por invalidez, desde a data do início da incapacidade laborativa fixado na sentença (29/4/14), devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária e juros de mora. Em face da sucumbência parcial das partes, condenou-as ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado oportunamente sobre o valor da condenação até a data da sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 4°, inc. II, do CPC. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, parágrafo 3° do CPC. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- que não ficou comprovado nos autos o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, uma vez que seu último vínculo empregatício encerrou-se em 21/12/02 e a incapacidade laborativa teve início apenas em 2014, devendo ser julgado improcedente o pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003954-42.2012.4.03.6102/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontram-se acostadas aos autos a Carteira de Trabalho e Previdência Social da demandante (fls. 9/10), nascida em 12/10/78, e a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, comprovando o exercício de atividade laborativa, como faxineira, no período de 1°/8/01 a 30/12/02 e o recebimento de auxílio doença entre 25/10/02 e 29/12/02.
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
No laudo pericial de fls. 67/69, cujo exame pericial foi realizado em 29/4/14, o Sr. Perito afirmou que a autora apresenta comprometimento psiquiátrico correspondente à ocorrência de episódio depressivo moderado e transtorno esquizofrênico não específico, concluindo que há incapacidade total e temporária para o trabalho. Asseverou, ainda, que "Não há dados suficientes colhidos ao exame pericial que permitam determinar a data de início de sintomas" (fls. 69).
Por sua vez, no laudo pericial realizado por médico especialista em psiquiatria (fls. 107/109), cujo exame pericial foi realizado em 20/6/16, afirmou o esculápio encarregado do exame que, "de acordo com a evolução cronológica do quadro e pelos critérios diagnósticos padronizados é possível confirmar o diagnóstico declarado pelo médico assistente de um transtorno esquizoafetivo, F25. Tem associada uma redução da capacidade auditiva não comprovada. De acordo com os documentos analisados, a data de início da doença é 10/10/02 por referência em relatórios de médico assistente e a data de início da incapacidade em 29/04/14, data da realização do exame pericial em anexo" (fls. 109). Concluiu que há incapacidade total e permanente para o trabalho.
Nestes termos, é possível precisar que a autora é portadora das doenças apontadas desde outubro de 2002, no entanto, não ficou comprovado nos autos que a incapacidade laborativa remonta à época em que a mesma possuía a qualidade de segurado.
A autora recebeu o benefício de auxílio doença entre 25/10/02 e 29/12/02, em decorrência da patologia com CID F32 - episódios depressivos (fls. 38). Os documentos médicos juntados aos autos (fls. 11/12), datados de 2012, do Ambulatório Regional de Saúde Mental de Ribeirão Preto, informam apenas que a autora é paciente daquele serviço de saúde desde 10/10/02, apresentando os quadros atuais de CID 10 F 32.1 + F70.1 + F 25.9. Ou seja, não há qualquer informação sobre o estado de saúde e as patologias das quais era portadora à época do início do tratamento médico psiquiátrico em 2002. Nos laudos periciais supracitados, os peritos não souberam precisar se, à época em que a demandante possuía a qualidade de segurado, a mesma estava incapacitada para o trabalho. Parece claro que a incapacidade laborativa deu-se em decorrência da evolução da doença, conforme aponta o Sr. Perito especialista em psiquiatria.
Dessa forma, tendo em vista que a autora não foi capaz de comprovar nos autos, de forma inequívoca, que a incapacidade laborativa remonta à época em que a mesma possuía a qualidade de segurado, não há como conceder-lhe o benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autarquia para julgar improcedente o pedido. Determino a cassação da tutela antecipada anteriormente concedida.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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