
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023201-79.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência da qualidade de segurado.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que já estava incapaz para o trabalho na data do requerimento administrativo, época em que possuía a qualidade de segurado, devendo ser julgado procedente o pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023201-79.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostada aos autos a pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 103/104), demonstrando os recolhimentos previdenciários efetuados nos períodos de setembro de 2000 a abril de 2001 como contribuinte individual, maio de 2001 como empregada doméstica e de maio de 2011 a novembro de 2011 como contribuinte facultativa.
Assim, pela regra do inciso VI, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em maio de 2012, vez que seu último recolhimento deu-se em novembro de 2011, como contribuinte facultativa.
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
No laudo pericial de fls. 71/76, datado de 11/3/15, e complementado a fls. 107/108, o Sr. Perito afirmou que a autora, nascida em 25/2/56, serviços gerais, é portadora de quadro álgico nos joelhos e obesidade mórbida, concluindo que há incapacidade total e temporária para o trabalho desde a data da perícia médica, devendo ser reavaliada em seis meses. Em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, ao ser indagado se a autora encontrava-se incapacitada em 2012, afirmou: "Não podemos afirmar, pois a patologia que acomete os joelhos da periciada é degenerativa e evolutiva, nesta data de 2012 apenas se constatou a patologia e a Perícia Médica foi realizada por este Médico Perito apenas na data de 09/03/2015, quando através de exame físico detalhado na periciada é que constatamos o grau de comprometimento da citada patologia" (fls. 107). Fixou a data de início da doença em 18/9/12, quando foi diagnosticada através de exames médicos.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo "A despeito dos exames acostados aos autos, datados do ano de 2012, não é possível concluir que, aquela época, a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho. Dos citados exames não se extrai o grau de comprometimento da doença naquela época. Não há, de outra parte, qualquer declaração médica contemporânea neste sentido. Tudo indica que os primeiros sintomas da enfermidade surgiram no ano de 2012. Mas daí não se depreende, necessariamente, a incapacidade laborativa desde então. Vale lembrar que a enfermidade que acomete a autora é degenerativa e evolutiva, o que indica uma progressão no tempo. De toda sorte, inexistente prova de que a incapacidade da requerente remonta ao ano de 2012, quando ainda vigente o período de graça. Nesse cenário, houve patente perda da da qualidade de segurado e, portanto, de rigor a improcedência do pedido" (fls. 127).
Dessa forma, não se pode concluir que a doença de que padece a demandante remonta à época em que a mesma detinha qualidade de segurada, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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