
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001941-38.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O autor faleceu em 5/4/16 (fls. 82).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência da qualidade de segurado.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001941-38.2015.4.03.6111/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostada aos autos a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS, na qual constam os recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, nos períodos de março/00 a setembro/00, junho/03, agosto/03, setembro/03, março/04 a agosto/04, novembro/04, março/05, abril/05, setembro/05 a novembro/05, março/06 a julho/06, dezembro/09 a março/10 e junho/10 a outubro/13.
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Após perder a condição de segurada, em setembro/07, a parte autora novamente se filiou à Previdência Social em dezembro/09, efetuando recolhimentos suficientes para recuperar as suas contribuições anteriores, nos termos do parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91. Manteve a qualidade de segurado até dezembro/14.
No laudo pericial de fls. 58/61, datado de 3/9/15, o Sr. Perito afirmou que o autor, nascido em 15/6/60, garçom, era portador de hérnia discal lombar, que não lhe causava incapacidade para o trabalho, e carcinoma de esôfago, concluindo que o mesmo encontrava-se totalmente incapacitado para o trabalho em razão do carcinoma, sendo que deveria ser reavaliado no prazo de 2 (dois) anos.
Por sua vez, no laudo pericial de fls. 77/79, datado de 18/12/15, afirmou o Sr. Perito que o demandante era portador de carcinoma de esôfago, concluindo que o mesmo estava incapacitado total e permanentemente para o trabalho, desde 16/6/15, data do exame anatomopatológico que constatou a neoplasia maligna.
Dessa forma, pode-se concluir que a doença de que padecia o demandante remonta a junho de 2015, época em que o mesmo não mais detinha qualidade de segurado, por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
Cumpre ressaltar que o exame médico juntado a fls. 21, datado de 8/10/10, constatou apenas "esofagite erosiva" e "gastrite erosiva", sendo que, naquela época, o demandante não era portador da patologia incapacitante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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