
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015169-56.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência da qualidade de segurado.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015169-56.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostada aos autos a pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, na qual constam os recolhimentos previdenciários, como contribuinte facultativa, nos períodos de janeiro/12 a dezembro/14, abril/05 e novembro/05 a fevereiro/06, bem como o recebimento de auxílio doença, de 9/12/04 a 9/3/05, 15/7/05 a 30/8/05 e 28/9/05 a 31/10/05, mantendo, assim, a qualidade de segurado até outubro de 2006.
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
No laudo pericial a fls. 106/114, datado de 28/5/13, constatou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 4/12/44, do lar, era portadora de hipertensão arterial controlada, fratura do colo do fêmur esquerdo ocorrida em março de 2012 e artrose de joelhos, concluindo que "Não existe incapacidade laborativa pelas patologias apresentadas, atualmente autora cuida da casa, recebeu auxílio-doença aproximadamente por 11 meses, sendo último período 28/09/2005 a 31/10/2005. As medicações que faz uso está correta e tem bom resultado clínico. Sugiro que autora procure seu médico, realize exames complementares com ressonância magnética da coluna e joelhos, e marque nova perícia para avaliar progressão da doença que de direito aposentadoria por invalidez" (fls. 113).
Nestes termos, foi realizada nova perícia em 1º/9/16, cujo laudo foi juntado aos autos a fls. 192vº/194. Afirmou o Sr. Perito que a demandante refere "ser portadora de artrose no joelho esquerdo e quadril há mais de dez anos. Houve piora em 2010. Em fevereiro de 2014 foi submetida a tratamento cirúrgico para colocação de prótese no quadril. Três meses após a cirurgia sofreu queda, tendo que passar por novo procedimento cirúrgico para retirada da prótese. Sofreu acidente vascular cerebral há sete anos. Parou de trabalhar em fevereiro de 2014. Atualmente se queixa de esquecimento, não conseguir ficar em pé desde a cirurgia" (fls. 193). Concluiu que há incapacidade total e permanente para o trabalho desde 13/4/14, data da cirurgia de artroplastia.
Dessa forma, pode-se concluir que a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual no lar teve início em 2014, com a cirurgia no quadril, época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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