Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320278 / SP
0003082-29.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
03/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Inicialmente, ressalto que a matéria preliminar confunde-se com o mérito e com ele será
analisada.
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Pode-se concluir que a incapacidade laborativa do autor remonta a janeiro de 2013, já que
conseguiu trabalhar até dezembro de 2012, conforme comprovado no laudo pericial e de acordo
com o recolhimento previdenciário efetuado no referido mês. No entanto, naquela data o
demandante não mais detinha qualidade de segurado, impedindo, portanto, a concessão do
benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts.
42, § 2º e 59, parágrafo único.
IV- Cumpre ressaltar que não obstante o autor ter alegado na petição inicial que era lavrador,
não foi trazida aos autos qualquer prova material de condição alegada. Sua certidão de
casamento (fls. 17) não traz expressa a qualificação do autor, em sua CTPS constam apenas
vínculos empregatícios como operário e monitor, e as notas fiscais apresentadas a fls. 40 e 41,
datadas de 2012 e 2013, não tratam de eventual produção rural do demandante, mas sim de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
compras efetuadas pelo mesmo. Dessa forma, conclui-se ser desnecessária a produção de
oitiva de testemunhas para comprovação da qualidade de segurado como trabalhador rural, já
que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
