Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5649001-04.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DA
QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
No entanto, referida incapacidade é preexistente ao reingresso da parte autora ao Regime Geral
de Previdência Social, tendo início em período em que a mesma não possuía qualidade de
segurado.
III- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5649001-04.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: MARIA CONCEICAO VIEIRA TAVARES
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO DE ARAUJO SOUZA - SP237674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5649001-04.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA CONCEICAO VIEIRA TAVARES
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO DE ARAUJO SOUZA - SP237674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência da qualidade de
segurado.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa,
conforme a conclusão do laudo pericial e
- a necessidade de ser levada em consideração a progressão ou agravamento das enfermidades,
não havendo que se falar em ausência da qualidade de segurado. Sustenta o preenchimento dos
requisitos para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5649001-04.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA CONCEICAO VIEIRA TAVARES
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO DE ARAUJO SOUZA - SP237674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostada aos autos a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais
– CNIS, na qual constam os recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, nos
períodos de 1°/3/11 a 31/8/12 e 1°/2/16 a 30/9/17.
Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de
segurado em outubro de 2013, vez que seu último recolhimento deu-se em agosto de 2012.
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º,
do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado
mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de
segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Após perder a condição de segurada, a parte autora novamente se filiou à Previdência Social em
fevereiro de 2016, efetuando recolhimentos por vinte meses, recuperando, dessa forma, as suas
contribuições anteriores, nos termos do parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91.
No laudo pericial, o Sr. Perito afirmou que a autora, nascida em 30/7/46, empregada doméstica, é
portadora de problemas no coração e dores na coluna vertebral, que não lhe causam
incapacidade laborativa. Ainda, apresenta perda da acuidade visual, que lhe causam
incapacidade total e permanente para o trabalho. Relatou que “a requerente apresenta baixa
acuidade visual desde a infância, com piora da acuidade visual aproximadamente em 2008; é
descrito que a requerente é alta míope, iniciando o uso de óculos desde os 14 anos e na
avaliação de 06/10/14 é informada acuidade visual: Olho direito: CD a 30 cm (CD = conta dedos)
Olho esquerdo: 0,3. Os diagnósticos iniciais eram de ambliopia refracional, catarata e alta miopia
(todos em ambos os olhos). Ao longo dos atendimentos percebe-se perda progressiva da visão,
sendo destacado: Em 07/08/15 foi submetida a FACO + LIO em OE (tratamento de catarata),
evoluindo com complicações no pós-operatório decorrentes de trauma no olho esquerdo
(atendimento de 21/08/15); foi indicada a realização de reconstrução de globo ocular esquerdo
em caráter de urgência e, em 25/08/15, a acuidade visual informada: Olho direito: CD a 1 m Olho
esquerdo: CD 20 cm. Foi indicada realização de vitrectomia em olho esquerdo em caráter de
urgência em 25/08/15, sendo também realizada fixação escleral em 30/10/15. Em 17/01/16 a
acuidade foi de: Olho direito: CD a 50 cm Olho esquerdo: SPL (sem percepção luminosa). Em
01/11/17, a acuidade visual com correção foi descrita: Olho direito: CD a 2 metros Olho esquerdo:
SPL (sem percepção luminosa). Na presente perícia foi constatado: Olho direito: conta dedos a 1
metro Olho esquerdo: ausência de percepção luminosa”. Assim, concluiu o Sr. Perito que “a
requerente apresenta visão compatível com cegueira legal desde que ocorreu o trauma em olho
esquerdo; nesta ocasião a requerente apresentava acuidade visual em olho direito menor que
contar dedos a 1 metro e a acuidade em olho esquerdo, devido as complicações do trauma
sofrido, evoluiu rapidamente para cegueira total (sem percepção luminosa) descrita em janeiro de
2016 (desde o atendimento em 21/08/15 a acuidade visual já era de contar dedos em olho
esquerdo – data de início da incapacidade). Portanto, ainda que se constate que a requerente
apresenta baixa visão desde a infância, ela apresentava visão compatível com a realização de
suas tarefas habituais; após cirurgia de catarata em olho esquerdo, sofreu trauma e mesmo
sendo realizadas as cirurgias necessárias, evoluiu para perda completa de visão em olho
esquerdo; destacando-se que o olho direito já apresentava acuidade visual bem reduzida. Não
foram encontradas informações de haja tratamento para reverter essa perda visual e atualmente
a requerente faz acompanhamento e tratamento devido a glaucoma. A visão da requerente é
incompatível com a realização de seu trabalho habitual e das atividades cotidianas”. Fixou a data
de início da incapacidade laborativa em 21/8/15, data do trauma em olho esquerdo.
Dessa forma, pode-se concluir que a incapacidade de que padece a demandante remonta a
2015, época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada - por se tratar de data
posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na
Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de
aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Comprovado que a incapacidade para o trabalho é preexistente à filiação do segurado ao
Regime Geral da Previdência Social, bem como que não houve agravamento após a filiação, não
faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Agravo legal desprovido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2009.03.99.026444-1/SP, 9ª Turma, Rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 26/7/10, v.u., DE 6/8/10).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA
. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de que a autora apresenta
incapacidade preexistente a nova filiação, não havendo comprovação de que a enfermidade
tenha progredido ou agravado, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos
benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Deixou de contribuir em 09/1996, voltando a recolher contribuições de 10/2003 a 03/2004. O
perito judicial atesta que a incapacidade teve início há seis anos do laudo pericial de 17/09/07.
IV - O auxílio-doença concedido administrativamente foi cessado, tendo em vista que as
contribuições relativas ao período de 10/2003 a 12/2003 foram recolhidas com atraso, somente
em 30/12/2004.
V - Agravo não provido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2006.61.24.001574-8, 8ª Turma, Rel. Des.
Fed. Marianina Galante, j. 31/5/10, v.u., DE 28/7/10)
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DA
QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
No entanto, referida incapacidade é preexistente ao reingresso da parte autora ao Regime Geral
de Previdência Social, tendo início em período em que a mesma não possuía qualidade de
segurado.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
