Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5873502-38.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DA
QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
No entanto, não ficou comprovado nos autos que referida incapacidade teve início em período em
que o autor possuía qualidade de segurado, impedindo, portanto, a concessão do benefício de
auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59,
parágrafo único.
III- Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5873502-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANACLETO SILVEIRA PIRES
Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5873502-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANACLETO SILVEIRA PIRES
Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo, em
3/11/16.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência da qualidade de
segurado.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que recebe o auxílio acidente desde 22/11/85, mantendo, assim, sua qualidade de segurado e
- o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício requerido, devendo ser
julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5873502-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANACLETO SILVEIRA PIRES
Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostada aos autos a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais
– CNIS, na qual constam os vínculos empregatícios nos períodos de 1º/12/76 a 22/8/77, 10/10/77
a 13/2/78, 25/7/78 a 15/2/79, 22/11/85, sem data de saída, 17/4/01 a 7/5/01, 27/5/02 a 29/7/02,
14/1/04 a 3/9/04, e 1º/8/06 a 1/07, bem como o recebimento de auxílio suplementar por acidente
do trabalho a partir de 22/11/85.
Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de
segurado em março de 2008, vez que seu último recolhimento deu-se em janeiro de 2007.
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º,
do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado
mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de
segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
No laudo pericial, o Sr. Perito afirmou que o autor, nascido em 8/2/52, eletricista, “traz declaração
de seu médico assistente, datado de 11/07/2017, descrevendo "fratura exposta (...) em 1985 (...)
foi tratado cirurgicamente (...) houve degeneração articular (...) em junho de 2016 foi submetido a
artrodese do tornozelo + enxertia óssea. Esta cirurgia é limitante e definitiva (...) apresenta
encurtamento do MID em 3 cm, edema crônico. (...) É uma sequela parcial e definitiva”.
Asseverou o Sr. Perito que, “Pelo que foi observado durante o exame clínico, confrontado com as
avaliações subsidiárias, extraído dos relatos e colhido das peças dos autos descreve-se como
relevante do ponto de vista médico-legal que o periciando seja portador de Transtorno misto
ansioso e depressivo, CID 10 F41.2/Outras deformidades adquiridas do tornozelo e do pé, CID X
M21.6/Artrodese (do tornozelo direito), CID X Z98.1/Complicação mecânica de outros
dispositivos, implantes e enxertos ortopédicos internos, CID X T84.4/Diabetes mellitus
nãoinsulino-dependente, CID 10 E11/Hipertensão essencial (primária), CID 10 I10. Não se trata
de doença resultante de acidente do trabalho, doença profissional, infecciosa; é potencialmente
incurável, considerada moléstia grave por se tratar de comorbidades e interfere na competência
profissional. Em face deste pool patológico, faixa etária e padrão sociocultural é considerado
como total e definitivamente limitado para o desempenho profissional”. Ainda, “Para as finalidades
médico-legais no presente caso estima-se que a doença tenha se instalado quando da fratura em
1985, dando lugar a limitação parcial até 2007, quando houve agravamento do quadro e total a
partir de 2016”.
Não obstante conste no laudo pericial que houve um agravamento da patologia ortopédica do
autor em 2007, não há informações nos autos de que este agravamento ocorreu àquela época.
Os documentos médicos juntados aos autos relatam apenas a cirurgia de artrodese de tornozelo
com enxerto ósseo, ocorrida em junho de 2016. O documento mais antigo é uma radiografia do
tornozelo datada de 17/7/13. Assim, não há nos autos qualquer comprovação de que, quando o
autor deixou de trabalhar, em 2007, o mesmo possuía incapacidade para o seu trabalho habitual,
seja temporária ou permanentemente. Ademais, o demandante só veio o requerer benefício por
incapacidade administrativamente em 3/11/16, o que indica a inexistência de incapacidade
laborativa em período anterior.
Por fim, cumpre ressaltar que o benefício de auxílio suplementar por acidente do trabalho que o
autor recebe desde 1985 possui natureza apenas indenitária, não substitutiva da renda,
diferentemente do benefício por incapacidade (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez).
Neste, o segurado encontra-se totalmente incapacitado para o exercício de atividade laborativa
que lhe garanta a subsistência. Já no auxílio acidente há mera redução da capacidade para o
trabalho, não impedindo o exercício do labor.
Nesse sentido, cito trecho da obra "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", dos
autores Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, Livraria do Advogado Editora,
Porto Alegre, 2008, p. 141:
"O auxílio acidente é um benefício concedido como pagamento de indenização mensal, quando,
após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar sequelas
que impliquem a redução da capacidade de labor do segurado empregado, avulso ou especial
(art. 86, c/c § 1º do art. 18). Trata-se de benefício indenizatório e não substitutivo dos rendimentos
auferidos pelo segurado". (grifos meus)
Dessa forma, não ficou comprovado nos autos que a incapacidade laborativa do requerente teve
início em época em que o mesmo possuía a qualidade de segurado, impedindo, portanto, a
concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do
disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Comprovado que a incapacidade para o trabalho é preexistente à filiação do segurado ao
Regime Geral da Previdência Social, bem como que não houve agravamento após a filiação, não
faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Agravo legal desprovido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2009.03.99.026444-1/SP, 9ª Turma, Rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 26/7/10, v.u., DE 6/8/10).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA
. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de que a autora apresenta
incapacidade preexistente a nova filiação, não havendo comprovação de que a enfermidade
tenha progredido ou agravado, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos
benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Deixou de contribuir em 09/1996, voltando a recolher contribuições de 10/2003 a 03/2004. O
perito judicial atesta que a incapacidade teve início há seis anos do laudo pericial de 17/09/07.
IV - O auxílio-doença concedido administrativamente foi cessado, tendo em vista que as
contribuições relativas ao período de 10/2003 a 12/2003 foram recolhidas com atraso, somente
em 30/12/2004.
V - Agravo não provido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2006.61.24.001574-8, 8ª Turma, Rel. Des.
Fed. Marianina Galante, j. 31/5/10, v.u., DE 28/7/10)
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DA
QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
No entanto, não ficou comprovado nos autos que referida incapacidade teve início em período em
que o autor possuía qualidade de segurado, impedindo, portanto, a concessão do benefício de
auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59,
parágrafo único.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
