Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007249-17.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DA
QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e temporária para o trabalho.
No entanto, referida incapacidade teve início em período em que a parte autora não possuía
qualidade de segurado.
III- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007249-17.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE CARVALHO MORAIS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007249-17.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE CARVALHO MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência da qualidade de
segurado.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício requerido, devendo ser
julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007249-17.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE CARVALHO MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontram-se acostadas aos autos consulta ao Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS, na qual consta, dentre outros, o recebimento do auxílio doença entre 23/9/11 e
30/11/11.
Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de
segurado em janeiro de 2013.
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º,
do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado
mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de
segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
No laudo pericial, afirmou o Sr. Perito que o autor, nascido em 11/10/55, “referiu ter exercido as
funções de armador em construção civil e realização de trabalhos artesanais em madeira. Último
trabalho com registro de contrato em carteira profissional de 22.02.1990 a 26.04.1990 como
armador na empresa Planova- Planejamento e Construções LTDA. Relata que em sua atividade
laboral com último registro em CTPS, realizava armação de ferragens em construção civil. Após
último contrato com registro em CTPS, informa que trabalhou sem registro como balconista em
bar e realizando artesanatos de madeira em casa. Relata que parou de trabalhar após a queda
em 2013. Teve benefício previdenciário (Auxílio Doença) concedido de 2013 a dezembro de
2013. Nega concessão de outros benefícios auxilio doença. De acordo com análise de
documentos anexos aos autos, teve benefícios previdenciários (Auxílio Doença) concedidos de
01.11.2007 a 31.12.2007, de 04.03.2011 a 31.08.2011 e de 23.09.2011 a 30.11.2011. Da
avaliação pericial, demonstrou estar em bom estado geral, sendo portador de status pós cirúrgico
de osteossíntese de fratura de diáfise de úmero esquerdo, sem repercussões ou disfunções
associadas; fratura de úmero proximal direito, com déficit moderado de arco de movimento do
ombro direito, de status pós cirúrgico de artroplastia de fêmur direito devido fratura do fêmur
proximal direito, com déficit de amplitude articular e sinais clínicos que evidenciam soltura de
componente femoral do implante. Em relação à data de início da doença (DID), fixada em
19.06.2013, baseado no relato Encaminhamento para Ortopedista 19.06.2013, que descreve
fratura de fêmur e úmero direito Em relação a data do início da incapacidade (DII), os dados
apresentados permitem fixar a data em 09.11.2017, de acordo com a Radiografia de quadril
direito de 09.11.2017, evidenciando soltura do componente femoral da prótese”. Asseverou,
ainda, que “No caso do periciando, considerando-se as recomendações / restrições impostas
pelas doenças- artroplastia de quadril direito devido fratura, com evidencias clinicas e
radiográficas de soltura do componente femoral, e a doença do manguito rotador direito
clinicamente detectável e com déficit moderado de mobilidade do ombro; e as exigências da
atividade exercida de artesão, caracterizada situação de incapacidade. Em que pese a
informação fornecida pelo periciando de que, após as cirurgias, retornou a exercer seu ofício,
realizando trabalhos de menor monta e com menor exigência física, foi a evolução da patologia
do quadril o fator gerador da incapacidade laboral, uma vez que a soltura advém do tempo e do
uso da prótese, onde há agravamento gradual do quadro, uma vez que os sintomas causados
pela soltura do componente femoral causam prejuízo da mobilidade, de realizar esforços
moderados e intensos, além do potencial para manifestar sintomas desagradáveis que
repercutem na atenção, capacidade de experimentar o prazer, gerar perda de interesse, diminuir
a capacidade de concentração e desencadear fadiga, gerando incapacidade de exercer trabalho,
mesmo que informal, com finalidade de manutenção do sustento. Do exposto, caracterizada
situação de incapacidade total desde 09.11.2017, data em que há comprovação documental da
soltura do componente femoral. Por tratar-se tratarem de patologias passível de tratamento
cirúrgico, tanto o quadril (com revisão da artroplastia), quanto o ombro (com tratamento clinico ou
cirúrgico do manguito rotador), com possibilidade de melhora funcional, caracterizada situação de
incapacidade temporária. Tendo conhecimento técnico das patologias em questão, bem como do
tempo médio de recuperação e reabilitação funcional pós operatória, bem como associado ao fato
do periciando estar inserido no Sistema Único de Saúde-SUS, que sabidamente tem fia de espera
com demanda reprimida para os procedimentos necessários, notadamente a revisão de
artroplastia de quadril, sugerida reavaliação pericial em um ano e meio, a contar da data da
presente avaliação pericial. Caso decidisse ingressar no mercado formal com finalidade de
manutenção do sustento, sem qualificação, estaria disputando atividades braçais. Considerando-
se: a idade do periciando, as doenças diagnosticadas, as limitações inerentes às mesmas e as
exigências da atividade exercida, caracterizo situação de incapacidade total para exercer
atividade profissional formal remunerada com finalidade da manutenção do sustento”. Assim,
concluiu que há incapacidade total e temporária para o trabalho desde 9/11/17.
Dessa forma, pode-se concluir que a incapacidade de que padece o demandante remonta a
2017, época em que o mesmo não mais detinha qualidade de segurado, por se tratar de data
posterior à perda da qualidade de segurado, impedindo, portanto, a concessão do benefício de
auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59,
parágrafo único.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Comprovado que a incapacidade para o trabalho é preexistente à filiação do segurado ao
Regime Geral da Previdência Social, bem como que não houve agravamento após a filiação, não
faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Agravo legal desprovido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2009.03.99.026444-1/SP, 9ª Turma, Rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 26/7/10, v.u., DE 6/8/10).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA
. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de que a autora apresenta
incapacidade preexistente a nova filiação, não havendo comprovação de que a enfermidade
tenha progredido ou agravado, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos
benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Deixou de contribuir em 09/1996, voltando a recolher contribuições de 10/2003 a 03/2004. O
perito judicial atesta que a incapacidade teve início há seis anos do laudo pericial de 17/09/07.
IV - O auxílio-doença concedido administrativamente foi cessado, tendo em vista que as
contribuições relativas ao período de 10/2003 a 12/2003 foram recolhidas com atraso, somente
em 30/12/2004.
V - Agravo não provido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2006.61.24.001574-8, 8ª Turma, Rel. Des.
Fed. Marianina Galante, j. 31/5/10, v.u., DE 28/7/10)
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DA
QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e temporária para o trabalho.
No entanto, referida incapacidade teve início em período em que a parte autora não possuía
qualidade de segurado.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
