
| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001008-83.2011.4.03.6118/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada e acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
A sentença julgou improcedente a ação, por considerar ausente a qualidade de segurado.
Por decisão de minha relatoria foi anulada a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito e intervenção do Ministério Público.
Proferida nova sentença que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora não detinha a qualidade de segurado quando do início de sua incapacidade laboral.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, o preenchimento dos requisitos legais necessários ao benefício de aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%. Requer a anulação do julgado face à ausência de intimação do órgão ministerial. Pleiteia honorários advocatícios de 20%, sobre o valor da condenação. Prequestiona a matéria.
Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da r. sentença.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001008-83.2011.4.03.6118/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando contribuições à previdência social em nome da autora nos seguintes períodos: em 11/1993; de 07/1995 a 10/1955; de 12/1995 a 07/1997; de 09/1997 a 12/1997; em 03/1998; e de 12/2010 a 01/2011. Informa, ainda, a concessão de auxílio-doença de 18/05/1997 a 31/08/1997 e o indeferimento do mesmo benefício em 10/02/2011, em razão de falta de período de carência.
Verifica-se que a requerente recolheu contribuições previdenciárias até 03/1998, demonstrando que esteve filiada junto à Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. No entanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, quando deixou de efetuar os recolhimentos necessários. Retornou ao sistema previdenciário em dezembro de 2010.
Cumpre salientar que a requerente perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que deixou de recolher contribuições previdenciárias em 03/1998, no momento em que cessou sua última contribuição ao RGPS, ingressou com pedido administrativo em 10/02/2011 e ajuizou a demanda apenas em 13/07/2013, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Examina-se que o relatório médico juntado pela própria autora a fls. 29, atesta que a paciente encontrava-se com sequela de AVC, sofrido em 13/01/2011. Dessa forma, já estaria incapacitada para o trabalho, quando já não ostentava a qualidade de segurado. Além disso, não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado, verbis:
Ademais, embora a requerente tenha voltado a contribuir em 14/01/2011, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante desde 13/01/2011, quando sofreu um acidente vascular cerebral, ou seja, em data anterior ao seu reingresso ao sistema, época em que não tinha efetuado o recolhimento de ao menos 1/3 das contribuições exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem computadas para efeito de carência, nos termos do parágrafo único do art. 24 c/c art. 25, inc. I, ambos da Lei n.º 8.213/91.
Assim, é possível concluir que a autora foi acometida da doença em época anterior àquela em que voltou a efetuar recolhimentos ao RGPS. Além disso, pode-se afirmar que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS em dezembro/2010, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido é a orientação pretoriana:
Quanto à intimação do Parquet, observo que o órgão ministerial ofertou pareceres pelo indeferimento do pedido da autora e pela manutenção da sentença.
Portanto, não há que se falar em anulação do julgado em razão da ausência de intimação do Ministério Público.
Logo, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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