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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRF3. 5002027-60.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 10:35:38

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, encontra-se acostada aos autos a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS, em que não consta qualquer recolhimento previdenciário ou vínculo empregatício. Ainda, a parte autora deixou de juntar aos autos cópia de sua CTPS a fim de comprovar a existência de vínculo empregatício ou cópias de eventuais recolhimentos previdenciários. III- O autor deixou de comprovar nos autos que detém a qualidade de segurado, o que impede a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único. IV- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002027-60.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002027-60.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
13/09/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DA
QUALIDADE DE SEGURADO.

I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.

II- In casu, encontra-se acostada aos autos a consulta ao Cadastro Nacional de Informações
Sociais- CNIS, em que não consta qualquer recolhimento previdenciário ou vínculo empregatício.
Ainda, a parte autora deixou de juntar aos autos cópia de sua CTPS a fim de comprovar a
existência de vínculo empregatício ou cópias de eventuais recolhimentos previdenciários.

III- O autor deixou de comprovar nos autos que detém a qualidade de segurado, o que impede a
concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do
disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

IV- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5002027-60.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DARI PRAZIDO

Advogado do(a) APELANTE: ZORA YONARA LEITE BRITES - MS10421

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO (198) Nº 5002027-60.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DARI PRAZIDO

Advogado do(a) APELANTE: ZORA YONARA LEITE BRITES - MS10421

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O




O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência da qualidade de
segurado.


Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

- que foi comprovado nos autos o preenchimento de todos os requisitos exigidos para a
concessão do beneficio pleiteado, devendo ser julgado procedente o pedido.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.













APELAÇÃO (198) Nº 5002027-60.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DARI PRAZIDO

Advogado do(a) APELANTE: ZORA YONARA LEITE BRITES - MS10421

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O






O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."



Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:



"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."



Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.



In casu, encontra-se acostada aos autos a consulta ao Cadastro Nacional de Informações
Sociais- CNIS, em que não consta qualquer recolhimento previdenciário ou vínculo empregatício.
Ainda, a parte autora deixou de juntar aos autos cópia de sua CTPS a fim de comprovar a

existência de vínculo empregatício ou cópias de eventuais recolhimentos previdenciários.

Dessa forma, o autor deixou de comprovar nos autos que detém a qualidade de segurado, o que
impede a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos
termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.

Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:



"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO
INDEVIDO.

1. Comprovado que a incapacidade para o trabalho é preexistente à filiação do segurado ao
Regime Geral da Previdência Social, bem como que não houve agravamento após a filiação, não
faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.

2. Agravo legal desprovido."

(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2009.03.99.026444-1/SP, 9ª Turma, Rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 26/7/10, v.u., DE 6/8/10).



"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA
. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.

I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

II - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de que a autora apresenta
incapacidade preexistente a nova filiação, não havendo comprovação de que a enfermidade
tenha progredido ou agravado, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos
benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

III - Deixou de contribuir em 09/1996, voltando a recolher contribuições de 10/2003 a 03/2004. O
perito judicial atesta que a incapacidade teve início há seis anos do laudo pericial de 17/09/07.

IV - O auxílio-doença concedido administrativamente foi cessado, tendo em vista que as
contribuições relativas ao período de 10/2003 a 12/2003 foram recolhidas com atraso, somente
em 30/12/2004.

V - Agravo não provido."

(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2006.61.24.001574-8, 8ª Turma, Rel. Des.
Fed. Marianina Galante, j. 31/5/10, v.u., DE 28/7/10)




Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DA
QUALIDADE DE SEGURADO.

I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.

II- In casu, encontra-se acostada aos autos a consulta ao Cadastro Nacional de Informações
Sociais- CNIS, em que não consta qualquer recolhimento previdenciário ou vínculo empregatício.
Ainda, a parte autora deixou de juntar aos autos cópia de sua CTPS a fim de comprovar a
existência de vínculo empregatício ou cópias de eventuais recolhimentos previdenciários.

III- O autor deixou de comprovar nos autos que detém a qualidade de segurado, o que impede a
concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do
disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.

IV- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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