
| D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025101-34.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, rurícola, contando atualmente com 52 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 08/12/2015.
O laudo atesta que a periciada apresenta status tardio de artrodese de coluna lombo-sacra, em decorrência de espondiloartrose e espondilolistese. Afirma que a paciente foi submetida a tratamento cirúrgico, mas ainda apresenta limitação da mobilidade vertebral, o que a incapacita para atividades de carga, esforços leves ou que exijam a plena flexão do tronco. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor. Informa que a incapacidade surgiu em 30/08/2013, conforme exame de ressonância magnética.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos de 1981 a 2001, além de recolhimentos à previdência social como segurado facultativo a partir de 01/11/2014.
Como visto, a autora esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, de acordo com a documentação juntada aos autos. Conservou vínculo empregatício até 2001, deixou de contribuir por longo período e, após, voltou a filiar-se à Previdência Social como segurada facultativa, com novos recolhimentos a partir de novembro/2014.
Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
Observa-se que a requerente permaneceu afastada por mais de dez anos do Regime Geral da Previdência Social, voltando a contribuir para o sistema em novembro/2014. Além disso, o laudo pericial atesta que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho desde 03/08/2013, quando já não ostentava a qualidade de segurado. Ademais, não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado, verbis:
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS em novembro de 2014, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido é a orientação pretoriana:
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pleiteados.
Logo, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
TÂNIA MARANGONI
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