
| D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010473-06.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora não detinha a qualidade de segurado quando do início de sua incapacidade laboral.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, o preenchimento dos requisitos legais necessários ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010473-06.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 13/01/2014, em razão de a data de início da incapacidade ser anterior ao reingresso ao RGPS.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando contribuições à previdência social em nome da autora nos seguintes períodos: de 01/06/1990 a 31/03/1991; de 01/05/1991 a 31/08/1991; de 01/10/1991 a 31/01/1995; e de 01/05/2013 a 31/10/2014.
A parte autora, empacotadora em supermercado, contando atualmente com 61 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 19/01/2016.
O laudo atesta que a periciada é portadora de artrite reumatoide. Afirma que a examinada apresenta restrição para exercer as atividades que utilizem a mão direita. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de atividades laborativas.
Verifica-se que a requerente recolheu contribuições previdenciárias até 31/01/1995, demonstrando que esteve filiada junto à Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. No entanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, quando deixou de efetuar os recolhimentos necessários. Retornou ao sistema previdenciário em maio de 2013.
Embora tenha voltado a contribuir, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante desde a mesma época do seu reingresso ao sistema previdenciário.
Observa-se que a requerente recolheu contribuições à previdência social até 1995, permaneceu afastada por dezoito anos do Regime Geral da Previdência Social, voltando a contribuir para o sistema (01/05/2013), quando contava com 58 (cinquenta e oito) anos de idade e efetuou o pedido administrativo em 13/01/2014. Não é crível, pois, que na data de seu retorno ao sistema previdenciário contasse com boas condições de saúde e alguns meses depois estar permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS em maio/2013, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido é a orientação pretoriana:
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pleiteados.
Logo, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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