Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5057081-35.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DA
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O laudo pericial dos presentes autos concluiu que há incapacidade total e permanente para o
trabalho, deixando de fixar a data do início da incapacidade. Assim, é inequívoco que houve um
agravamento da doença da autora após o trânsito em julgado da ação anterior, que julgou
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, por
ausência de incapacidade para o trabalho. No entanto, referido agravamento iniciou-se em época
em que a demandante não mais detinha qualidade de segurada e carência, impedindo, portanto,
a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do
disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
III- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
IV- Apelação provida. Tutela de urgência cassada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5057081-35.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA MENDES DE SOUZA - SP330723-N, VALDOMIRO
DE PAIVA - SP82260-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5057081-35.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA MENDES DE SOUZA - SP330723-N, VALDOMIRO
DE PAIVA - SP82260-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo
(19/8/15).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e o pedido de
tutela antecipada.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez, desde a data do requerimento administrativo (19/8/15), devendo as parcelas vencidas
ser acrescidas de correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram
arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Manteve a
concessão da tutela antecipada, determinando a conversão do auxílio doença em
aposentadoria por invalidez.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que a parte autora não comprovou a qualidade de segurado e a carência exigidas para a
concessão do benefício requerido, tendo em vista que nos autos n° 0001117-
32.2014.4.03.6332, ajuizados pela autora perante o Juizado Especial Federal de Guarulhos em
27/2/14, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio doença e
aposentadoria por invalidez, por ausência de incapacidade para o trabalho. A decisão transitou
em julgado em 29/9/15 e a demandante não efetuou qualquer recolhimento previdenciário
desde a cessação do auxílio doença administrativamente, em 28/1/14. Assim, pleiteia a
improcedência do pedido, sob o fundamento de que não ficou comprovado nos autos o
preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
- Caso não seja esse o entendimento, requer a exclusão da multa arbitrada para o caso de não
implantação da tutela de urgência no prazo estipulado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5057081-35.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA MENDES DE SOUZA - SP330723-N, VALDOMIRO
DE PAIVA - SP82260-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser
alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser
penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontram-se acostadas aos autos a Carteira de Trabalho e Previdência Social da
demandante, bem como a pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, demonstrando, dentre outros, o vínculo empregatício no período de 1°/5/95 a 10/11 e o
recebimento de auxílio doença de 17/10/11 a 28/1/14. A presente ação foi ajuizada em 5/11/15.
Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora manteve a condição
de segurada até 15 de março de 2015, vez que recebeu auxílio doença até janeiro de 2014.
Outrossim, compulsando os documentos juntados aos autos e o sítio eletrônico do E. Juizado
Especial Federal de São Paulo, observo que a ação nº 0001117-32.2014.4.03.6332 foi ajuizada
pela autora perante o Juizado Especial Federal de Guarulhos em 27/2/14, objetivando a
concessão auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, sendo que o MM. Juízo a quo, em
6/8/15, julgou improcedente o pedido, por ausência de incapacidade para o trabalho, tendo a
decisão transitado em julgado em 29/9/15.
Dessa forma, tendo em vista que a autora manteve a condição de segurada até 15/3/15 e não
efetuou qualquer recolhimento previdenciário após o trânsito em julgado da ação supracitada
(29/9/15), ainda que comprovada a existência de incapacidade laborativa após o referido
trânsito em julgado, a parte autora não preencheria os requisitos da qualidade de segurado e
carência.
Nesses termos, o laudo pericial dos presentes autos concluiu que há incapacidade total e
permanente para o trabalho, deixando de fixar a data do início da incapacidade. Assim, é
inequívoco que houve um agravamento da doença da autora após o julgamento da ação que
tramitou no JEF de Guarulhos. No entanto, referido agravamento iniciou-se em época em que a
demandante não mais detinha qualidade de segurada e carência, impedindo, portanto, a
concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do
disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, devendo ser
cassada a tutela de urgência concedida.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O laudo pericial dos presentes autos concluiu que há incapacidade total e permanente para o
trabalho, deixando de fixar a data do início da incapacidade. Assim, é inequívoco que houve um
agravamento da doença da autora após o trânsito em julgado da ação anterior, que julgou
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, por
ausência de incapacidade para o trabalho. No entanto, referido agravamento iniciou-se em
época em que a demandante não mais detinha qualidade de segurada e carência, impedindo,
portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos
termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
III- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
IV- Apelação provida. Tutela de urgência cassada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e cassar a tutela de urgência concedida, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
