
| D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021242-10.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhadora rural, em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91; portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
Com a inicial vieram documentos.
Ao atender pedido de esclarecimento do meritíssimo juiz a quo, a autora juntou certidão de casamento realizado em 22/06/1996, na qual seu cônjuge foi qualificado ajudante geral (fls. 72).
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev em nome do marido da autora, constando vínculos empregatícios descontínuos (rurais e urbanos) de 1981 a 2011. Informa, ainda, a concessão de aposentadoria por invalidez derivada da atividade de comerciário (fls. 83).
A parte autora, serviços do lar, contando atualmente com 61 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a periciada apresenta espondiloartrose, discopatia degenerativa e hérnia de disco em coluna lombar. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para qualquer atividade laborativa.
Observa-se que não há sequer um documento que comprove que a autora tenha desenvolvido o trabalho rural, além do que não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, eis que, a certidão de casamento e o extrato do sistema Dataprev demonstram que exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por invalidez derivada do ramo comerciário.
Verifico que o STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
Neste caso, os documentos juntados não trazem nenhum indício de que a autora tenha desenvolvido trabalho rural e nem podem ser considerados como início de prova material.
Segundo a súmula 149, do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".
Rejeito, portanto, as alegações, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Logo, o exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a qualidade de segurada especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Dessa forma, correta a solução da demanda, que segue o entendimento jurisprudencial pacificado:
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
Logo, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar arguida e nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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