
| D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010423-77.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural, com tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, por considerar ausente a qualidade de segurada.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010423-77.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhadora rural, em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91; portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença, apresentado em 27/11/2014, em razão da falta de comprovação como segurada (fls. 18);
- certidão de nascimento do seu filho ocorrido em 12/12/1986, na qual seu suposto companheiro foi qualificado lavrador (fls. 25).
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, sem vínculos ou contribuições em nome da autora. Informa, ainda, que o companheiro dela possui vínculos empregatícios descontínuos em atividades urbanas de 1986 a 2008.
A parte autora, lavradora, contando atualmente com 52 anos, submeteu-se à perícia médica judicial em 03/10/2015.
O laudo atesta que a periciada é portadora de complicações vasculares em pé direito, decorrente de insuficiência vascular periférica, associada à diabetes mellitus II, incapacitando-a de realizar funções que exija esforço físico, ficar em pé por longos períodos ou utilizar calçados fechados. Conclui pela existência de incapacidade parcial, sugerindo afastamento do trabalho por tempo indeterminado e nova perícia no prazo de noventa dias.
O INSS juntou nova consulta ao sistema Dataprev, constando em nome da autora recolhimentos à previdência social como segurada facultativa de 01/05/2012 a 31/10/2012 e de 01/02/2013 a 30/04/2013.
Foram ouvidas três testemunhas que declararam conhecer a requerente há muitos anos e que ela sempre trabalhou na roça, notadamente na cultura da laranja, cessando o labor em virtude das enfermidades.
Verifica-se que a requerente trouxe aos autos início de prova material de sua condição de rurícola, corroborada pelas testemunhas. Todavia a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido.
Embora a autora tenha juntado como início de prova material, a certidão de nascimento do seu filho, cujo pai foi qualificado lavrador não consta nenhum vínculo empregatício em seu nome, apenas recolhimentos à previdência social como segurada facultativa a partir de maio de 2012, época em que contava com 47 anos de idade, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, afastando a alegada condição de rurícola.
Além do que, não é possível estender à autora a condição de lavrador do companheiro, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana por longo período de sua vida.
Verifico que o STJ, em análise de casos similares, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da atividade urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhadora rural.
Portanto, o exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a qualidade de segurada especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Dessa forma, correta a solução da demanda, que segue o entendimento jurisprudencial pacificado:
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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