
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040735-70.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou sua total incapacidade laborativa.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que os documentos dos autos comprovam a incapacidade para o exercício de suas atividades habituais, pelo que faz jus aos benefícios pleiteados.
Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040735-70.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, ajudante de costureira, contando atualmente com 62 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 02/02/2016.
O laudo atesta que a periciada é portadora de lesão do manguito rotador bilateral, doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de radiculopatia. Aduz que a doença apresentada impossibilita a paciente de exercer sua atividade habitual, estando apta para o exercício de outras ocupações. Afirma que a examinada tem condições de exercer atividades sem esforço braçal e agachamento. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor, desde 01/10/2013.
O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença, de 28/08/2008 a 20/10/2010, cessado em 15/06/2011, por decisão judicial.
Conforme informações obtidas no sistema Dataprev, cuja juntada ora determino, observa-se que a parte autora possui vínculos empregatícios de 01/03/2002 a 07/2003 e de 02/02/2004 a 08/2005. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença nos seguintes períodos: de 06/08/2005 a 06/10/2007 e de 28/08/2008 a 20/10/2010.
Como visto, a requerente esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, de acordo com a documentação juntada aos autos.
Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que recebeu benefício de auxílio-doença até 20/10/2010, cessado em 15/06/2011, por decisão judicial. Abandonou o sistema previdenciário, deixando de recolher as contribuições necessárias e ajuizou a demanda apenas em 24/08/2015, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Observe-se que o laudo pericial atesta que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho desde 01/10/2013, quando já não ostentava a qualidade de segurado. Além disso, não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.
Neste sentido é a orientação pretoriana:
Vale ressaltar que o início de doença não se confunde com o início da incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pleiteados.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito, pelo que mantenho a improcedência do pedido, mesmo que por fundamentação diversa.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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