
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002763-90.2016.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
A sentença, após embargos de declaração, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora não detinha a qualidade de segurado quando do início de sua incapacidade laboral.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício.
Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002763-90.2016.4.03.6111/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 18/04/2016, por não constatação de incapacidade laborativa.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando em nome da autora recolhimentos à previdência social de 01/08/2008 a 31/07/2013 e em dezembro de 2013. Informa, ainda, a concessão e auxílio-doença de 01/07/2013 a 22/10/2013.
A parte autora, cuidadora de idosos, contando atualmente com 61 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a periciada é portadora de diabetes mellitus tipo I, valvulopatia mitral reumática e retinopatia diabética. Conclui pela incapacidade total e permanente para o labor.
Em laudo complementar, o perito esclarece que a incapacidade é decorrente da retinopatia diabética. Informa que a doença iniciou-se em 02/11/2012 e a incapacidade em 05/01/2016.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que deixou de recolher contribuições previdenciárias em 31/12/2013, e ajuizou a demanda apenas em 21/06/2016, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Observe-se, o laudo pericial atesta que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho desde 05/01/2016, quando já não ostentava a qualidade de segurado. Além disso, não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.
Cumpre ressaltar que o início de doença não se confunde com o início da incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado, verbis:
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pleiteados.
Logo, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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