
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034333-70.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora não comprovou a qualidade de segurada.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, o preenchimento dos requisitos legais necessários ao benefício de auxílio-doença.
Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034333-70.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, constando o indeferimento do pedido de auxílio-doença, apresentado em 15/12/2011, em razão da perda da qualidade de segurado. Informa que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que a última contribuição deu-se em 07/1993 e o início da incapacidade foi fixada pela perícia médica em 01/02/2002 (fls. 23).
A parte autora, faxineira, contando atualmente com 75 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 02/03/2015.
O laudo atesta que a periciada é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor, sem informar a data em que surgiu a incapacidade.
Verifica-se do documento apresentado pela parte autora a fls. 23, que ela esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social até 07/1993. Entretanto em 01/02/2002, já apresentava incapacidade para o labor, conforme atestado pela perícia médica do INSS.
De se observar que tal documento juntado pela própria autora demonstra o indeferimento da concessão do benefício previdenciário em razão da perda da qualidade de segurado em 01/08/1994. Neste caso a autora não comprovou que estava filiada ao RGPS em período posterior, reconhecendo a veracidade das informações contidas na comunicação da Autarquia Federal, restando, portanto, incontroverso.
Cumpre salientar que a requerente perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que deixou de recolher contribuições previdenciárias em 07/1993, no momento em que cessou sua última contribuição ao RGPS, ingressou com pedido administrativo em 15/12/2011 e ajuizou a demanda apenas em 27/05/2013, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Examina-se que o laudo judicial não determina a data do surgimento da incapacidade, todavia a perícia médica realizada pelo INSS, por ocasião do indeferimento do pedido administrativo, atesta que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho desde 01/02/2002, quando já não ostentava a qualidade de segurado. Além disso, não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado, verbis:
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pleiteados.
Logo, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto
TÂNIA MARANGONI
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