
| D.E. Publicado em 24/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009553-66.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com tutela antecipada.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o autor não detinha a qualidade de segurado quando do início de sua incapacidade laboral.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, o preenchimento dos requisitos legais necessários ao benefício pleiteado.
Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram os documentos, destacando-se: consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos desde 1979 até 1989, além de contribuições descontínuas à previdência social de 11/1989 a 10/2008 (fls. 77/78).
A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 65 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 19/12/2014.
O laudo atesta que o periciado é portador de sequelas definitivas de AVC hemorrágico pós-traumático e cisto epididimário, com dificuldade para subir e descer escadas, na deambulação, agachamentos e ortostatismo prolongado, relevante grau de dependência de suporte familiar. Afirma que o autor encontra-se incapacitado para o desempenho de atividades laborais. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o exercício das atividades profissionais habituais. Informa que a doença surgiu em 05/08/2010.
Em laudo complementar, o perito comunica que houve engano na digitação do laudo e retifica a conclusão: "Foi constatada, ao exame médico pericial, incapacidade total e permanente para o exercício das atividades profissionais habituais do periciado".
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que deixou de recolher contribuições previdenciárias em 10/2008 e ajuizou a demanda apenas em 12/05/2012, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Observe-se que o laudo pericial atesta que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho desde 05/08/2010, quando já não ostentava a qualidade de segurado. Além disso, não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado, verbis:
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pleiteados.
Logo, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
TÂNIA MARANGONI
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