
| D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014458-80.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o autor não detinha a qualidade de segurado quando do início de sua incapacidade laboral.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios. Reitera o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014458-80.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 14/04/2015, por não constatação de incapacidade laborativa.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos de 1979 a 1988, além de recolhimentos à previdência social como filiado autônomo nos seguintes períodos: de 01/05/1987 a 31/05/1989; de 01/07/1989 a 31/05/1990; de 01/07/1990 a 30/06/1991; e de 01/08/1991 a 31/12/1992. Informa, ainda, o recolhimento de mais contribuições a partir de 01/07/2014, como segurado facultativo.
A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 56 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 24/05/2016.
O laudo atesta que o periciado apresenta insuficiência valvar e miocardiopatia dilatada. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para a função habitual, desde 01/09/2014, conforme laudo médico emitido pelo Hospital Geral de Itaquaquecetuba.
Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Verifica-se que o requerente conservou vínculo empregatício até março de 1988, e recolheu contribuições previdenciárias até o ano de 1992, demonstrando que esteve filiado junto à Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. No entanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, quando deixou de efetuar os recolhimentos necessários. Retornou ao sistema previdenciário em julho de 2014.
Cumpre salientar que o requerente perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que deixou de recolher contribuições previdenciárias em 31/12/1992, no momento em que cessou sua última contribuição ao RGPS, ingressou com pedido administrativo em 14/04/2015 e ajuizou a demanda apenas em 15/06/2015, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que a perícia judicial realizada em 24/05/2016, atesta que o autor apresentava incapacidade total e permanente desde 01/09/2014, conforme laudo médico emitido pelo Hospital Geral de Itaquaquecetuba. Dessa forma, o requerente estaria incapacitado para o trabalho, quando já não ostentava a qualidade de segurado. Além disso, não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado, verbis:
Ademais, embora o autor tenha voltado a contribuir, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante desde o mês de setembro de 2014, ou seja, dois meses após o seu reingresso ao sistema previdenciário, quando não tinha efetuado o recolhimento de ao menos 1/3 das contribuições exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem computadas para efeito de carência, nos termos do parágrafo único do art. 24 c/c art. 25, inc. I, ambos da Lei n.º 8.213/91.
Comprova-se que o requerente recolheu contribuições até 1992, permaneceu afastado por vinte e dois anos do Regime Geral da Previdência Social, voltando a contribuir para o sistema em 15/08/2014, quando contava com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade e efetuou o pedido administrativo em 14/04/2015. Não é crível, pois, que na data de seu retorno ao sistema previdenciário contasse com boas condições de saúde e oito meses depois estar permanentemente incapacitado para o trabalho, como alega.
Além disso, o laudo judicial atesta a existência de incapacidade laborativa desde 01/09/2014, ou seja, desde a mesma época em que voltou a efetuar novos recolhimentos previdenciários.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS em julho/2014, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido é a orientação pretoriana:
Em face do indeferimento do pedido dos benefícios pleiteados, resta prejudicado o pedido de tutela antecipada.
Logo, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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| Data e Hora: | 11/07/2017 18:03:29 |
