
| D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026059-20.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Pleiteia a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada nos termos do art. 273, do CPc/73 (fls. 17/18).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado.
Embargos de declaração opostos pela autora (fls. 73/77), não foram acolhidos (fls. 78).
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, conforme a conclusão do laudo pericial e
- a comprovação dos requisitos da carência e da qualidade de segurado, tendo em vista que "a perícia médica é clara ao apontar a data do início da incapacidade em dezembro/2014, quando a Apelante possuía qualidade de segurada" (fls. 85).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026059-20.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostada aos autos a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 15), tendo como registros as atividades exercidas nos períodos de 1º/9/93 a 30/4/94, 1º/6/94 a 31/7/96, 1º/8/00 a 28/2/01 e 1º/2/02 a 30/4/02. Consta, ainda, o recebimento de benefício previdenciário no período de 18/5/02 a 14/9/02 e o recolhimento de contribuições previdenciárias como "Facultativo", no período de 1º/10/14 a 31/12/14. A presente ação foi ajuizada em 3/2/15.
Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em 15/11/03, vez que seu benefício foi cessado em 14/9/02.
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Quadra mencionar, ainda, o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei nº 8.213/91: "Havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."
No laudo pericial de fls. 47/55, realizado em 10/11/15, o esculápio encarregado do exame afirmou que a autora é portadora de varizes dos membros inferiores com úlcera, outros transtornos ansiosos e insuficiência vascular de membros inferiores. Constatou o especialista que o início da incapacidade da autora deu-se em dezembro de 2014, ou seja, apenas 2 meses após o reingresso na Previdência Social.
Dessa forma, não foram preenchidos os requisitos estabelecidos no parágrafo único, do art. 24, da Lei nº 8.213/91, em razão do não recolhimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência.
Nesse sentido, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
Cumpre ressaltar que não se aplica ao presente caso o disposto no art. 151 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a doença constatada em laudo pericial não é a mesma constante do referido artigo ("alienação mental"), que autorizaria a concessão do benefício independentemente de carência.
No tocante à incapacidade para o trabalho, entendo ser tal discussão inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme acima exposto, a parte autora não comprovou a carência, requisito esse indispensável para a concessão do benefício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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