Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319702 / SP
0002519-35.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
03/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria
por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para comprovação da alegada invalidez, foi realizada perícia médica judicial em
13/6/15, tendo sido elaborado o parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 200/204). Afirmou o
esculápio encarregado do exame, que a autora de 51 anos e serviços gerais na lavoura, é
portadora de espondiloartrose lombar, osteoartrose inicial dos joelhos, tendinopatia de ombros
(sem limitações funcionais), fibromialgia e Transtorno Depressivo e de Ansiedade. No primeiro
laudo complementar de fls. 297/298, datado de 8/7/16, enfatizou que apresenta incapacidade
parcial e permanente "com restrições para a realização de atividades que exijam esforços
físicos intensos como é o caso das atividades na lavoura que sempre realizou. Apresenta
capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza mais leve tais como serviços
de limpeza em pequenos ambientes, passadeira, copeira, vendedora, manicure".
III- Tendo em vista a juntada de novos documentos médicos, e solicitação de esclarecimentos,
elaborou o expert o segundo laudo complementar, datado de 5/3/18 (fls. 372/373), no qual
asseverou categoricamente que "Em relação aos diagnósticos psiquiátricos, o relatório com
data de 25/07/15 há informação de investigação de quadro demencial, mas não há afirmação
deste diagnóstico e que deveria ficar em observação pelos familiares. No exame pericial
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
realizado 40 dias antes, a autora não apresentou sinais desse quadro. Não havia alterações da
orientação nem da memória. Em relação à coluna vertebral, foi apresentado exame radiológico
da coluna cervical mostrando também alterações degenerativas nesse segmento. No exame
pericial inicial, ou seja, 40 dias antes, a autora não apresenta sinais de quadro doloroso agudo
ou de compressão radicular na coluna cervical ou lombar. Como já discutido no laudo pericial,
as dores em decorrência dessas alterações degenerativas podem cursar com períodos de
melhora e períodos de exacerbação. Entretanto, os exames apresentados não indicam que
houve agravamento da doença. Quanto às alterações nos joelhos e ombros, também já havia
sido discutido que a autora apresenta alterações tendíneas em ambos os ombros e alterações
degenerativas nos joelhos. O exame físico, 40 dias antes, não mostrou limitações funcionais
nessas articulações. Os cistos de mama direita são de natureza benigna e vão requerer
acompanhamento de rotina, mas não causam incapacidade para o trabalho. Quanto a
internação em fevereiro de 2016, não há informações de sequelas decorrentes da cirurgia. O
problema apresentado não tem relação com as doenças discutidas no laudo inicial nem indicam
agravamento das mesmas ou do quadro clínico da autora. Assim, os exames apresentados não
indicam necessariamente agravamento das doenças. Por outo lado, as doenças na coluna
vertebral e joelhos são de natureza degenerativa e podem cursar com evolução das lesões e
piora do quadro. Sugere-se nova perícia médica caso apresente documentos que indiquem
piora do quadro com aparecimento de limitações funcionais decorrentes dessas doenças
(informada pelos médicos assistentes)".
IV- Ademais, conforme consulta realizada no CNIS, cuja juntada do extrato ora determino,
verifica-se o registro de trabalho no período de 13/6/17 a fevereiro/19, com a empregadora
"Bioserv Bioenergia S.A.", demonstrando a aptidão laborativa da requerente, corroborando as
conclusões do Sr. Perito judicial.
V- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
