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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. TRF3. 50331...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:20:15

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, de forma minuciosa, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 42 anos, grau de instrução 8ª série do 1º grau e auxiliar de produção ceramista, é portadora de coronariopatia crônica, trombofilia, transtorno de pânico e hipertensão arterial sistêmica. Apresentou histórico de infarto do miocárdio em março/17, durante a gravidez, submetida a procedimento de cateterismo, sem necessidade de implante de stent, fazendo uso de medicação anticoagulante para diminuir o risco de presença de trombos; também apresenta histórico de trombofilia e uso de medicamentos que diminuem a chance de formação de coágulos; no tocante à síndrome de pânico, encontra-se em tratamento medicamentoso, sem sinais de descompensação. Concluiu que a periciada apresenta as moléstias mencionadas, porém que se encontram estabilizadas no momento, exigindo acompanhamento médico de rotina e uso contínuo de medicações, causando incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades que exijam esforços físicos vigorosos. "Não há impedimento para realizar suas atividades laborativas habituais". Enfatizou o expert não haver restrições "para o trabalho em lugares abafados e apesar de usar medicações que diminuem a coagulação do sangue, esta está controlada e não há impedimento para manusear objetos cortantes". Em laudo médico complementar datado de 15/5/18, o Sr. Perito categoricamente ratificou o parecer técnico. III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a função habitual, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados. IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. V- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5033133-64.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5033133-64.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
27/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o
esculápio encarregado do exame, de forma minuciosa, com base no exame físico e análise da
documentação médica dos autos, que a autora de 42 anos, grau de instrução 8ª série do 1º grau
e auxiliar de produção ceramista, é portadora de coronariopatia crônica, trombofilia, transtorno de
pânico e hipertensão arterial sistêmica. Apresentou histórico de infarto do miocárdio em março/17,
durante a gravidez, submetida a procedimento de cateterismo, sem necessidade de implante de
stent, fazendo uso de medicação anticoagulante para diminuir o risco de presença de trombos;
também apresenta histórico de trombofilia e uso de medicamentos que diminuem a chance de
formação de coágulos; no tocante à síndrome de pânico, encontra-se em tratamento
medicamentoso, sem sinais de descompensação. Concluiu que a periciada apresenta as
moléstias mencionadas, porém que se encontram estabilizadas no momento, exigindo
acompanhamento médico de rotina e uso contínuo de medicações, causando incapacidade
parcial e permanente para o exercício de atividades que exijam esforços físicos vigorosos. "Não
há impedimento para realizar suas atividades laborativas habituais". Enfatizou o expert não haver
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

restrições "para o trabalho em lugares abafados e apesar de usar medicações que diminuem a
coagulação do sangue, esta está controlada e não há impedimento para manusear objetos
cortantes". Em laudo médico complementar datado de 15/5/18, o Sr. Perito categoricamente
ratificou o parecer técnico.
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a função habitual, não há como
possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033133-64.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA ARAUJO

Advogado do(a) APELANTE: ROBSON ALVES DOS SANTOS - SP363813-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033133-64.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON ALVES DOS SANTOS - SP363813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 6/12/17 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, "cuja data inicial deverá ser aquela

imediatamente posterior ao não deferimento do seu benefício, que se deu em 28/11/2017" (fls. 11
– id. 152364258 – pág. 7). Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
Contra a decisão, foi interposto agravo de instrumento, tendo sido concedido parcialmente o
efeito suspensivo por este Tribunal, para implantar o auxílio doença em 5 (cinco) dias. O recurso
foi julgado prejudicado, pela manifesta perda de seu objeto, em razão da prolação da sentença.
O Juízo a quo, em 5/6/18, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de constatação, na
perícia judicial, da aptidão da demandante para realizar as atividades habituais. Condenou-a ao
pagamento de custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados estes
em R$ 500,00, observada a gratuidade de justiça concedida.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- ser o Perito que realizou a perícia judicial especialista em ginecologia, obstetrícia e acupuntura,
ao passo que o profissional que acompanha todo o seu tratamento, ser especialista em
cardiologia, possuindo mais conhecimentos técnicos na área para emitir um diagnóstico mais
preciso sobre o caso;
- a existência de incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais (auxiliar
de produção em cerâmica), atestada pelo médico assistente;
- a total divergência das conclusões do laudo pericial em relação à documentação médica
acostada aos autos;
- apresentar problemas de coagulação, impedindo-a de manusear objetos cortantes, havendo o
risco de sofrer novo infarto ou hemorragias por ferimento e
- realizar atividades pesadas dentro da linha de produção, carregando e empurrando pilhas de
louças fabricadas ou ainda grande número de engradados contendo tais peças, auxiliando no
abastecimento das linhas com os materiais a serem utilizados.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido, nos termos da exordial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033133-64.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON ALVES DOS SANTOS - SP363813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:


"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 5/3/18,
tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 120/126 (id.
152364313 – págs. 2/8). Afirmou o esculápio encarregado do exame, de forma minuciosa, com
base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 42 anos,
grau de instrução 8ª série do 1º grau e auxiliar de produção ceramista, é portadora de
coronariopatia crônica, trombofilia, transtorno de pânico e hipertensão arterial sistêmica.
Apresentou histórico de infarto do miocárdio em março/17, durante a gravidez, submetida a
procedimento de cateterismo, sem necessidade de implante de stent, fazendo uso de medicação
anticoagulante para diminuir o risco de presença de trombos; também apresenta histórico de
trombofilia e uso de medicamentos que diminuem a chance de formação de coágulos; no tocante
à síndrome de pânico, encontra-se em tratamento medicamentoso, sem sinais de
descompensação. Concluiu que a periciada apresenta as moléstias mencionadas, porém que se
encontram estabilizadas no momento, exigindo acompanhamento médico de rotina e uso
contínuo de medicações, causando incapacidade parcial e permanente para o exercício de
atividades que exijam esforços físicos vigorosos. "Não há impedimento para realizar suas
atividades laborativas habituais" (fls. 123 - id. 152364313 – pág. 5). Enfatizou o expert não haver
restrições "para o trabalho em lugares abafados e apesar de usar medicações que diminuem a
coagulação do sangue, esta está controlada e não há impedimento para manusear objetos
cortantes" (fls. 125 - id. 152364313 – pág. 7).
Em laudo médico complementar de fls. 152/154 (id. 1523644328 – págs. 1/3), datado de 15/5/18,
o Sr. Perito categoricamente ratificou o parecer técnico, esclarecendo que "(...) 4. Não houve
informação da autora sobre cirurgia para correção de CIA (comunicação interatrial) nem
apresentou queixas de sequelas ou intercorrências advindas dessa cirurgia. Também não
apresentou documentos médicos com informação dessa cirurgia. Dessa forma, não foi
pesquisada cicatriz no tórax da autora. Importante salientar que a presença da cicatriz não
interfere com a conclusão da capacidade laborativa da autora. 5. A comunicação interatrial
corresponde a um pequeno orifício existente entre os átrios de natureza congênita. Dependendo

da sintomatologia, pode ser tratado cirurgicamente. Não há informações de quando houve a
realização desta cirurgia. 6. Os medicamentos anticoagulantes não impedem a coagulação, mas
diminuem o risco da formação de coágulos dentro dos vasos (formação de trombos). Estas
medicações requerem controle para que o tempo de coagulação não fique aumentado e dessa
forma provoque sangramentos espontâneos ou sangramentos aumentados nos traumas. 7. Há
orientações para se evitar riscos de grandes traumas. O fato de trabalhar com cerâmica não
implica necessariamente no aumento do risco de se cortar mesmo porque pode usar
equipamentos de proteção. (...) 9. Atividades consideradas vigorosas são aquelas nas quais haja
manuseio de objetos muito pesados (carregar e empurrar objetos muito pesados). Este não é o
caso da auxiliar de produção ceramista. Caso seja diferente, sugere-se a apresentação de Perfil
Profissiográfico da autora".
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a função habitual,
não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o
esculápio encarregado do exame, de forma minuciosa, com base no exame físico e análise da

documentação médica dos autos, que a autora de 42 anos, grau de instrução 8ª série do 1º grau
e auxiliar de produção ceramista, é portadora de coronariopatia crônica, trombofilia, transtorno de
pânico e hipertensão arterial sistêmica. Apresentou histórico de infarto do miocárdio em março/17,
durante a gravidez, submetida a procedimento de cateterismo, sem necessidade de implante de
stent, fazendo uso de medicação anticoagulante para diminuir o risco de presença de trombos;
também apresenta histórico de trombofilia e uso de medicamentos que diminuem a chance de
formação de coágulos; no tocante à síndrome de pânico, encontra-se em tratamento
medicamentoso, sem sinais de descompensação. Concluiu que a periciada apresenta as
moléstias mencionadas, porém que se encontram estabilizadas no momento, exigindo
acompanhamento médico de rotina e uso contínuo de medicações, causando incapacidade
parcial e permanente para o exercício de atividades que exijam esforços físicos vigorosos. "Não
há impedimento para realizar suas atividades laborativas habituais". Enfatizou o expert não haver
restrições "para o trabalho em lugares abafados e apesar de usar medicações que diminuem a
coagulação do sangue, esta está controlada e não há impedimento para manusear objetos
cortantes". Em laudo médico complementar datado de 15/5/18, o Sr. Perito categoricamente
ratificou o parecer técnico.
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a função habitual, não há como
possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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