
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018465-52.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir do requerimento administrativo (11/6/12).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os atestados médicos acostados aos autos.
- Requer a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo, acrescido de 15% sobre o valor da condenação até a prolação do acórdão.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018465-52.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 87/96). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, de 39 anos, apresenta deficiência visual -"Acuidade visual no olho direito sem correção:20/50 (visão sub-normal). Cegueira total no olho esquerdo" - e sequelas de paralisia cerebral, que ocasiona "limitação dos movimentos dos membros superiores, principalmente o olho direito". No entanto, concluiu o perito: "De acordo com a anamnese, exame físico e a análise dos documentos médicos e exames apresentados, está incapacitado para as atividades que requeiram esforços físicos acentuados e/ou moderados e as atividades que exijam a função plena dos membros superiores e da visão. Não está incapacitado para as atividades que requeiram esforços físicos leves e que não exijam a função plena dos membros superiores e da visão" (fls. 88, grifos meus). Afirmou, ainda, que as patologias, de caráter parcial e permanente - são congênitas, "desde quando iniciou sua vida profissional".
Dessa forma, entendo que o autor, atualmente com 40 anos e porteiro, não se encontra incapacitado para o trabalho, máxime no presente caso, no qual o demandante retornou à atividade laborativa em 9/4/13, encontrando-se empregado desde então.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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