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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF3. 0015151-98.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:18:42

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Rejeitada preliminar de nulidade do processo pelo fato de não terem sido respondidos os quesitos complementares pelo perito judicial, tendo em vista que se encontram acostados aos autos os devidos esclarecimentos prestados pelo esculápio encarregado do exame. II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- In casu, a alegada invalidez do autor, nascido em 23/4/63, e qualificado como "armador" (fls. 73), não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 13/4/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 74/76). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o demandante "apresentou lesão meniscal e no ligamento cruzado do joelho esquerdo. O periciado não apresenta alterações no exame físico dos joelhos. Não há hipotrofia, assimetria, perda de força ou restrição articular. Não há sinal de desuso" (item 8 - Considerações - fls. 75, grifos meus), concluindo pela ausência de incapacidade atual ou de redução da capacidade laborativa. Outrossim, esclareceu o Sr. Perito a fls. 87 que "O que motivou a conclusão do laudo apresentado é o exame físico". IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2153495 - 0015151-98.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015151-98.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015151-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:APARECIDO DONIZETI DE LIMA
ADVOGADO:SP150161 MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP246927 ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00076507320138260445 3 Vr PINDAMONHANGABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Rejeitada preliminar de nulidade do processo pelo fato de não terem sido respondidos os quesitos complementares pelo perito judicial, tendo em vista que se encontram acostados aos autos os devidos esclarecimentos prestados pelo esculápio encarregado do exame.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez do autor, nascido em 23/4/63, e qualificado como "armador" (fls. 73), não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 13/4/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 74/76). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o demandante "apresentou lesão meniscal e no ligamento cruzado do joelho esquerdo. O periciado não apresenta alterações no exame físico dos joelhos. Não há hipotrofia, assimetria, perda de força ou restrição articular. Não há sinal de desuso" (item 8 - Considerações - fls. 75, grifos meus), concluindo pela ausência de incapacidade atual ou de redução da capacidade laborativa. Outrossim, esclareceu o Sr. Perito a fls. 87 que "O que motivou a conclusão do laudo apresentado é o exame físico".
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de setembro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/09/2016 17:29:50



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015151-98.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015151-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:APARECIDO DONIZETI DE LIMA
ADVOGADO:SP150161 MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP246927 ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00076507320138260445 3 Vr PINDAMONHANGABA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data da cessação do último benefício (fls. 4). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, do CPC/73 (fls. 29/30).

Em apenso, incidente de impugnação ao valor da causa acolhida.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

a) Preliminarmente:

- a nulidade do processo a partir de fls. 72, uma vez que o Sr. Perito não esclareceu as questões solicitadas. Não houve menção no laudo de que ambos os joelhos encontram-se lesionados, com tratamento cirúrgico, bem como não houve resposta à indagação referente à marcha, tendo em vista que claudica e faz uso de muletas para deambular.

b) No mérito:

- que era trabalhador da construção civil e o laudo não correlacionou a doença com a profissão que exerce e

- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos médicos juntados aos autos e o afastamento do trabalho, deferido pelo INSS, por mais de um ano.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 03/08/2016 17:53:49



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015151-98.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015151-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:APARECIDO DONIZETI DE LIMA
ADVOGADO:SP150161 MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP246927 ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00076507320138260445 3 Vr PINDAMONHANGABA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.

Preliminarmente, não há que se falar em nulidade do processo pelo fato de não terem sido respondidos os quesitos complementares pelo perito judicial, tendo em vista que, a fls. 86/87, encontram-se acostados os devidos esclarecimentos prestados pelo esculápio encarregado do exame. Ademais, no item 6. Histórico do laudo de fls. 74/76, consta "O periciado refere que em 2005 fez cirurgia para cisto de Baker no joelho direito. Refere posteriormente ter feito cirurgia no menisco dos (sic) joelho esquerdo e no ligamento cruzado no joelho esquerdo" (fls. 74), no item 7. - Exame Físico - houve a avaliação do autor em "Bom estado geral, corado, hidratado, epneico e acianótico. Ausculta cardíaca e pulmonar sem alterações" (fls. 74), sem referências à possível utilização de muletas pelo mesmo, bem como nos atestados médicos trazidos aos autos há referência somente aos problemas no "joelho esquerdo" (fls. 8 e 12).

Passo, então, à análise do mérito.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.

In casu, a alegada invalidez do autor, nascido em 23/4/63, e qualificado como "armador" (fls. 73), não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 13/4/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 74/76). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o demandante "apresentou lesão meniscal e no ligamento cruzado do joelho esquerdo. O periciado não apresenta alterações no exame físico dos joelhos. Não há hipotrofia, assimetria, perda de força ou restrição articular. Não há sinal de desuso" (item 8 - Considerações - fls. 75, grifos meus), concluindo pela ausência de incapacidade atual ou de redução da capacidade laborativa. Outrossim, esclareceu o Sr. Perito a fls. 87 que "O que motivou a conclusão do laudo apresentado é o exame físico".

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00, p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ 22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.

Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/09/2016 17:29:47



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