D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015151-98.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data da cessação do último benefício (fls. 4). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, do CPC/73 (fls. 29/30).
Em apenso, incidente de impugnação ao valor da causa acolhida.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade do processo a partir de fls. 72, uma vez que o Sr. Perito não esclareceu as questões solicitadas. Não houve menção no laudo de que ambos os joelhos encontram-se lesionados, com tratamento cirúrgico, bem como não houve resposta à indagação referente à marcha, tendo em vista que claudica e faz uso de muletas para deambular.
b) No mérito:
- que era trabalhador da construção civil e o laudo não correlacionou a doença com a profissão que exerce e
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos médicos juntados aos autos e o afastamento do trabalho, deferido pelo INSS, por mais de um ano.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015151-98.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Preliminarmente, não há que se falar em nulidade do processo pelo fato de não terem sido respondidos os quesitos complementares pelo perito judicial, tendo em vista que, a fls. 86/87, encontram-se acostados os devidos esclarecimentos prestados pelo esculápio encarregado do exame. Ademais, no item 6. Histórico do laudo de fls. 74/76, consta "O periciado refere que em 2005 fez cirurgia para cisto de Baker no joelho direito. Refere posteriormente ter feito cirurgia no menisco dos (sic) joelho esquerdo e no ligamento cruzado no joelho esquerdo" (fls. 74), no item 7. - Exame Físico - houve a avaliação do autor em "Bom estado geral, corado, hidratado, epneico e acianótico. Ausculta cardíaca e pulmonar sem alterações" (fls. 74), sem referências à possível utilização de muletas pelo mesmo, bem como nos atestados médicos trazidos aos autos há referência somente aos problemas no "joelho esquerdo" (fls. 8 e 12).
Passo, então, à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez do autor, nascido em 23/4/63, e qualificado como "armador" (fls. 73), não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 13/4/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 74/76). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o demandante "apresentou lesão meniscal e no ligamento cruzado do joelho esquerdo. O periciado não apresenta alterações no exame físico dos joelhos. Não há hipotrofia, assimetria, perda de força ou restrição articular. Não há sinal de desuso" (item 8 - Considerações - fls. 75, grifos meus), concluindo pela ausência de incapacidade atual ou de redução da capacidade laborativa. Outrossim, esclareceu o Sr. Perito a fls. 87 que "O que motivou a conclusão do laudo apresentado é o exame físico".
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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