D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025286-72.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os atestados médicos acostados aos autos.
Com contrarrazões, nas quais o INSS sustenta a ausência de incapacidade laborativa da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025286-72.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 187/190 e 220). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 12/1/80 e cirurgião dentista, alega apresentar dor crônica no polegar direito desde 2006. No entanto, afirmou o perito: "Após análise de farta documentação acostada e trazida, bem como, do exame médico pericial procedido, não encontramos evidências clínicas e/ou documentais de incapacidade laboral, ressaltando-se ainda que foi aprovada em Curso de Especialização - Modalidade Extensão Universitária em Odontologia Legal, promovido pela UNICAMP em Piracicaba com carga horária total de 629 horas, sendo 220 horas de aulas teóricas e 409 horas de aulas práticas, concluído em 06/01/12 e iniciado no segundo semestre de 2010. Os exames de ENMG realizados não apresentaram radiculopatia no território de C5 a T1, região de emergência para o polegar; sinais de Tinnel Finkelstein e Phalen foram negativos, não foram constatados diminuição de força de preensão e oponência, apenas a pinça para objetos mais finos se mostrou ligeralmente comprometida. O exame de US de mão direita de 12/02/07 evidenciou uma luxação articular interfalagiana entre as falanges proximal e média do polegar que justificavam o quadro doloroso e mesmo a intervenção cirúrgica realizada na época e que trouxeram alívio e melhora da mobilidade. Não existiu e não existe, pois, a alegada a incapacidade" (fls. 189, grifos meus).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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