D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023111-08.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez desde "10/07/2013, haja vista que, nesta data o requerido já tinha conhecimento do estado de invalidez da requerente para o trabalho, no entanto deferiu-lhe auxílio doença com término para 19/01/2014, devendo ainda ser abatido no valor do cálculo as parcelas eventualmente recebidas pela autora na esfera administrativa a título de auxílio-doença" (fls. 10).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 48).
No curso do processo, houve a nomeação de novo Perito judicial, em substituição ao expert designado anteriormente, uma vez que em outros processos foi declarada a suspeição do mesmo, tendo sido determinada a realização de nova perícia (fls. 101/102).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de comprovação da incapacidade laborativa.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a constatação da incapacidade total para o exercício de atividade laborativa, consoante a documentação médica acostada aos autos, considerando, ainda, que o próprio INSS lhe concedeu auxílio doença até setembro de 2017, reconhecendo a ausência de condições físicas para o desempenho de atividade laborativa;
- as conclusões equivocadas do Sr. Perito constantes do laudo pericial e
- não estar o magistrado adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outras provas dos autos.
Com contrarrazões, nas quais o INSS pleiteia o desprovimento do recurso em razão do não preenchimento dos requisitos legais, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023111-08.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 25/9/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 123/127). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a demandante, com 57 anos e costureira, é portadora de "cervicalgia e depressão. Ao exame clínico e psíquico não apresentava sinais e sintomas incapacitantes devido às doenças. Tais condições, no momento do exame pericial, não a incapacitam para o exercício da atividade laborativa informada. A pericianda tem autonomia para as atividades básicas e instrumentais da vida diária." (item 6 - Discussão - fls. 126). Dessa forma, concluiu o Sr. Perito que "não foi caracterizada incapacidade laborativa para a atividade informada." (item 7 - Conclusão - fls. 126, grifos meus).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a sua atividade laborativa habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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