
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027270-91.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 62).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de comprovação da incapacidade laborativa.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, em razão dos graves problemas de saúde de que é portadora, não estando a autora apta ao labor, consoante os documentos médicos acostados aos autos;
- haver impugnado o laudo pericial, tendo em vista que as respostas aos quesitos mostraram-se contraditórias;
- não estar o magistrado adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outras provas dos autos, porém, não foram analisadas as provas juntadas aos autos;
- a necessidade de ser levado em consideração o tipo de atividade que sempre exerceu, qual seja, a de trabalhadora braçal, tendo exercido por curto período a função de passadeira, aliados à baixa escolaridade e idade avançada, para aferição da incapacidade laborativa e
- haverem sido preenchidos os requisitos da carência e qualidade de segurada, vez que iniciou o recolhimento de contribuições em 1º/9/12.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027270-91.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 9/10/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 175/179). Não obstante haver afirmado o esculápio encarregado do exame que a demandante, de 64 anos e passadeira, é portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus e esteatose hepática, constatou que "Ao exame clínico não apresentava sinais ou sintomas incapacitantes devido às doenças e/ou suas complicações. Tais condições, no momento do exame pericial, não a incapacitam para o exercício das atividades informadas (afazeres domésticos ou atividades de passadeira)" (item 6 - Discussão - fls. 177).
Impende salientar que a perícia médica foi realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido elaborado o respectivo laudo, devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas. Cumpre ressaltar, ainda, que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
Ademais, o fato de a autora ser portadora de doenças não sugere incapacidade laborativa, a qual não foi constatada pela perícia no momento.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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