
| D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009786-29.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os atestados médicos acostados aos autos e
- que o INSS já havia reconhecido a incapacidade laborativa total e temporária para o trabalho, sendo o ponto controvertido apenas a data de início da incapacidade.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009786-29.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 97/99). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 22/6/58, panfleteiro, é portador de hipertensão arterial e comunicação interatrial no coração (CIA), tendo sofrido correção cirúrgica em maio de 2011. Asseverou que "Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao exame físico não há alterações clínicas significativas. Apresentou ecocardiograma de abril de 2014 com correção de CIA e função cardíaca normal caracterizada pela fração de ejeção normal. Suas queixas são desproporcionais aos achados do exame físico e não há elementos que indiquem a presença de complicações que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa" (fls. 98). Concluiu, assim, que, "Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não incapacitam o autor para o trabalho e para a vida independente" (fls. 98).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Outrossim, ainda que o demandante fosse considerado incapaz para o trabalho, observo na consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntada a fls. 54/55, que o último vínculo empregatício do autor deu-se entre 1°/1/91 e 11/12/92, tendo reingressado ao sistema em outubro de 2010, com 52 anos de idade, efetuando recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, até fevereiro de 2011, recolhendo, assim, apenas 5 contribuições. Nestes termos, apresenta-se inequívoco que os referidos recolhimentos ocorreram quando o autor já apresentava a doença apontada no laudo pericial, tendo em vista que, na própria petição inicial, o autor afirmou ter realizado exame em 11/3/11 "por estar apresentando hipertensão severa e palpitações", realizando cirurgia cardíaca em maio de 2011, ou seja, logo após efetuar a última contribuição. Assim, ainda que remotamente pudesse ser considerada a incapacidade laborativa, não seria devida a concessão do benefício por incapacidade, por ser a doença preexistente ao reingresso do autor no Regime Geral da Previdência Social em outubro de 2010.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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