
| D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001087-08.2016.4.03.6144/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao restabelecimento de auxílio doença previdenciário, ou à concessão de aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 27).
Contra a sentença de improcedência, interpôs recurso o demandante, alegando a constatação, em perícia judicial, de sua incapacidade parcial e permanente, e, encaminhados os autos a esta Corte, proferi decisão monocrática, anulando, de ofício, a R. sentença, para a elaboração de novo laudo pericial, negando seguimento à apelação.
Com a instalação de Vara Federal na Comarca de Barueri, os autos foram remetidos da Justiça Estadual para a 1ª Vara Federal de Barueri/SP (fls. 235/236 e 242 e vº).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade, tanto para o trabalho como para as suas atividades habituais.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade parcial e permanente consoante as conclusões do primeiro laudo pericial, cuja perícia foi realizada por determinação da Justiça Estadual onde tramitou originariamente o feito;
- a necessidade de ser levada em consideração a baixa escolaridade e a ausência de qualificação ao mercado de trabalho, para aferição da incapacidade laborativa e
- não estar o magistrado adstrito ao laudo podendo formar a sua convicção com outros elementos dos autos.
Requer a reforma da R. sentença para o imediato restabelecimento do auxílio doença previdenciário.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001087-08.2016.4.03.6144/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 5/7/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 248/256). Afirmou o esculápio encarregado do exame que, embora tenha o autor, de 49 anos e pedreiro, "referido fratura exposta de antebraço direito no ano de 2012, com tratamento cirúrgico, os achados do exame físico não estão em conformidade com o relato do periciando. Foram observadas cicatrizes remotas em antebraço direito, porém, não há como afirmar que são pertinentes ao tratamento alegado. Não foi apresentado relatório cirúrgico comprovando a colocação de placa (s) com parafuso (s), tampouco cirurgia para retirada de material de síntese. Não foram apresentadas radiografias que mostrassem a (s) placa (s) e a evolução das fraturas. Não ficou comprovado o tratamento fisioterápico, assim como o acompanhamento ortopédico ambulatorial. Ao exame físico, apresenta mobilidade dd antebraço, com discreta diminuição da amplitude na supinação, mas que não compromete a funcionalidade" (item 5 - Discussão - fls. 251). Concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, enfatizando, ainda, o expert, que "não ficou comprovada a técnica cirúrgica empregada, assim como qual a conduta adotada frente à informação de não consolidação da fratura da ulna. Conforme disposto na literatura médica, no caso de insucesso com a técnica cirúrgica empregada, ou a ocorrência de pseudoartrose, está indicada cirurgia para estabilização com enxertia óssea. Não obstante não tenha comprovação do tratamento, cabe ressaltar que o periciando exerceu atividade laborativa no período de outubro de 2014 a maio de 2015, na função de encarregado. Portanto, as limitações não foram impeditivas para o exercício de atividade laborativa. Ademais, não ficou comprovada a função de pedreiro" (fls. 252, grifos meus).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a sua atividade laborativa habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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