
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011192-85.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio doença, além de abono anual, desde a data da citação.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 26).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da ausência de comprovação da incapacidade laborativa.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- ser portadora de sérios problemas na coluna, depressão grave, sonolência, dores generalizadas em todo o corpo, que geram incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante documentos médicos acostados aos autos, vez que sempre exerceu a função de faxineira;
- a conclusão totalmente contraditória do laudo pericial, em relação às respostas aos quesitos apresentadas e
- a necessidade de ser levada em consideração a idade, grau de escolaridade, condição socioeconômica e competitividade no mercado de trabalho, para aferição da incapacidade.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011192-85.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia realizada por médico ortopedista, em 2/9/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 86/93). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora, de 56 anos e doméstica, apresenta queixas de poliartralgia (dores em região de coluna) e irradiação para os membros superiores. "Possui quadro clínico que demonstra não haver sinais de agudizações e/ou descompensações. Não apresenta sinais de derrame articulares e/ou radiculopatias", concluindo pela ausência de incapacidade, não havendo dados "que indiquem necessidade da parte autora permanecer em repouso para ser tratada". Os exames de imagem demonstram a etiologia degenerativa das queixas, "inerentes a sua faixa etária" (item Conclusão - fls. 93).
Por sua vez, na perícia médica psiquiátrica, realizada em 12/8/16, constatou-se ser a pericianda portadora de quadro misto de ansiedade e depressão (CID 10 F41.2), cuja patologia encontra-se controlada com o tratamento instituído, concluindo pela capacidade para gerir a si própria, aos seus bens e para o desempenho de funções laborais (laudo de fls. 137/142).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a sua atividade laborativa habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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