Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF3. 0019173-68.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 15:36:15

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou caracterizada na perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e exames apresentados, que a demandante de 57 anos "é portadora de doença puramente degenerativa em sua coluna lombar, e de osteopenia (degenerativa também)" (item IV - Estudos do Nexo Causal - fls. 91), concluindo pela "não existência de nexo entre as doenças alegadas e a pretensa incapacidade laboral." (fls. 91). III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2248576 - 0019173-68.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 18/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019173-68.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.019173-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:VILMA MARIA ZONTA RODRIGUES
ADVOGADO:SP174646 ALEXANDRE CRUZ AFFONSO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00008944520138260058 1 Vr AGUDOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou caracterizada na perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e exames apresentados, que a demandante de 57 anos "é portadora de doença puramente degenerativa em sua coluna lombar, e de osteopenia (degenerativa também)" (item IV - Estudos do Nexo Causal - fls. 91), concluindo pela "não existência de nexo entre as doenças alegadas e a pretensa incapacidade laboral." (fls. 91).
III- Apelação improvida.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de setembro de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 18/09/2017 17:03:06



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019173-68.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.019173-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:VILMA MARIA ZONTA RODRIGUES
ADVOGADO:SP174646 ALEXANDRE CRUZ AFFONSO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00008944520138260058 1 Vr AGUDOS/SP

RELATÓRIO


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio doença c.c. conversão em aposentadoria por invalidez, "desde a data do pedido administrativo" (fls. 6).

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 20).

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de comprovação da incapacidade laborativa.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

- contar com 57 anos e ser portadora de espondiloartrose lombar, redução dos espaços discais, osteoartrose e discopatia degenerativa da coluna, tendo sofrido intervenção cirúrgica na coluna em 2011, com quadro doloroso para executar atividades rotineiras;

- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante documentos médicos acostados aos autos e

- o fato de o Sr. Perito não haver levado em consideração que suas enfermidades são de caráter degenerativo, atendo-se tão somente em demonstrar que não colaborou com a perícia, fotografando-a em situação constrangedora.

Requer a concessão da aposentadoria por invalidez desde o indeferimento do pedido administrativo (11/1/13 - fls. 11).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 18/09/2017 17:02:59



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019173-68.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.019173-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:VILMA MARIA ZONTA RODRIGUES
ADVOGADO:SP174646 ALEXANDRE CRUZ AFFONSO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00008944520138260058 1 Vr AGUDOS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.

In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 30/3/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 86/92). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e exames apresentados, que a demandante de 57 anos "é portadora de doença puramente degenerativa em sua coluna lombar, e de osteopenia (degenerativa também)" (item IV - Estudos do Nexo Causal - fls. 91), concluindo pela "não existência de nexo entre as doenças alegadas e a pretensa incapacidade laboral." (fls. 91). Impende salientar as observações feitas pelo expert, no sentido de que "Analisando a evolução pessoal que cerca a Autora, ver-se-á em toda sua história laboral que sempre prevaleceu atividades laborais como secretária do lar. Apresentou doença importante na sua coluna lombar há cerca de 15 anos, quando evoluiu para tratamento cirúrgico que obteve bom resultado clínico, pois analisando sua história laboral, voltou a exercer suas funções de doméstica e posteriormente até conseguiu manter uma empresa própria, laborando ativamente por uns 9 anos pós-cirúrgicos." (item III. Considerações sobre a vida laboral da autora e documentos médicos disponibilizados - fls. 90/91).

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00, p. 183)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ 22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a sua atividade laborativa habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.

Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 18/09/2017 17:03:03



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora