D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019173-68.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio doença c.c. conversão em aposentadoria por invalidez, "desde a data do pedido administrativo" (fls. 6).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 20).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de comprovação da incapacidade laborativa.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- contar com 57 anos e ser portadora de espondiloartrose lombar, redução dos espaços discais, osteoartrose e discopatia degenerativa da coluna, tendo sofrido intervenção cirúrgica na coluna em 2011, com quadro doloroso para executar atividades rotineiras;
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante documentos médicos acostados aos autos e
- o fato de o Sr. Perito não haver levado em consideração que suas enfermidades são de caráter degenerativo, atendo-se tão somente em demonstrar que não colaborou com a perícia, fotografando-a em situação constrangedora.
Requer a concessão da aposentadoria por invalidez desde o indeferimento do pedido administrativo (11/1/13 - fls. 11).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019173-68.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 30/3/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 86/92). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e exames apresentados, que a demandante de 57 anos "é portadora de doença puramente degenerativa em sua coluna lombar, e de osteopenia (degenerativa também)" (item IV - Estudos do Nexo Causal - fls. 91), concluindo pela "não existência de nexo entre as doenças alegadas e a pretensa incapacidade laboral." (fls. 91). Impende salientar as observações feitas pelo expert, no sentido de que "Analisando a evolução pessoal que cerca a Autora, ver-se-á em toda sua história laboral que sempre prevaleceu atividades laborais como secretária do lar. Apresentou doença importante na sua coluna lombar há cerca de 15 anos, quando evoluiu para tratamento cirúrgico que obteve bom resultado clínico, pois analisando sua história laboral, voltou a exercer suas funções de doméstica e posteriormente até conseguiu manter uma empresa própria, laborando ativamente por uns 9 anos pós-cirúrgicos." (item III. Considerações sobre a vida laboral da autora e documentos médicos disponibilizados - fls. 90/91).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a sua atividade laborativa habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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