
| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021227-07.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez "a partir da data da cessação do auxílio-doença, qual seja, 24/10/2014" (fls. 5).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 29).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da ausência de comprovação da incapacidade laborativa, bem como inviável a concessão de benefício previdenciário a quem se filia à previdência social quando não mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar inválido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a ausência de resistência por parte do INSS, ao se filiar ao RGPS em 2009;
- o recebimento administrativo de auxílio doença, no período de 24/6/14 a 24/10/14, após 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de recolhimento de contribuições e
- existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos carreados aos autos;
- a necessidade de ser levado em consideração o nível sociocultural e a idade avançada para aferição da incapacidade laborativa e
- que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos dos autos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021227-07.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 12/8/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 83/94). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a demandante, nascida em 21/12/41, "do lar" há 30 anos, e analfabeta funcional (só sabe assinar o nome), "faz tratamento medicamentoso com controle da arritmia cardíaca (coração está rítmico, sem extrassístoles) e não há interferência em atividades laborais", "necessita melhor controle da pressão arterial", sendo portadora de "doença degenerativa da coluna vertebral, sem apresentar restrição de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou sinais de hipotrofia muscular", ainda, "artrose incipiente em joelhos, sem interferir em atividades laborais", bem como "diminuição da acuidade auditiva sem interferir em atividades laborais", concluindo pela "ausência de incapacidade para atividades do lar" (item Conclusão - fls. 89, grifos meus). Esclareceu, que a pericianda "tem 74 anos e doenças degenerativas com comprometimento compatível com sua idade" (item Discussão - fls. 85/88, grifos meus).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a sua atividade habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença, sendo anódina a discussão sobre os demais requisitos.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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