
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023866-95.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da ausência de comprovação da incapacidade laborativa.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos médicos firmados por especialistas em ortopedia carreados aos autos;
- ser trabalhador braçal e estar acometido de graves problemas ortopédicos;
a necessidade de ser levado em consideração o nível sociocultural e a idade avançada para aferição da incapacidade laborativa e
- a impossibilidade de a perícia judicial ser considerada como prova absoluta.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023866-95.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 1º/7/15, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 184/194). Afirmou a esculápia encarregada do exame, que o demandante, de 61 anos, é portador de doenças osteopáticas degenerativas comuns à idade (CID10 M 77 - outras entesopatias, M 17.0 - gonartrose primária bilateral, epicondilite lateral, M 47.1 - outras espondiloses com mielopatia e M 18.4 - outras artroses secundárias bilaterais das primeiras articulações carpo metacarpianas), patologias estas que surgem independentemente da ativação de seu labor. Concluiu a expert, considerando o exame físico e a análise dos documentos apresentados, que, no momento, os males diagnosticados não acarretam incapacidade para sua atividade habitual, "com prognóstico de melhora clínica com tratamento na qual foi submetido, medicamentoso, e não apresentando quadros compressivos ou cirúrgicos" (item Conclusão - fls. 187, grifos meus).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a sua atividade habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença, sendo anódina a discussão sobre os demais requisitos.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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